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Amigos,
Hoje o
Blog tratará do fenômeno da serendipidade, recentemente destacado no
Informativo n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça, ao retratar o HC 282.096/SP.
Segundo o
citado julgado, fenômeno da serendipidade consistiria na “na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação”.
É o que ocorre, por exemplo, quando a quebra de sigilo bancário e fiscal acaba
ensejando a descoberta de delito que não era objeto de investigação, justamente
como ocorreu no HC 282.096/SP, julgado pela Sexta Turma.
Ambos colegiados
criminais do STJ já se manifestaram neste sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A existência de previsão específica, no art. 105,
II, "a", da CF, de cabimento de recurso ordinário contra decisões
denegatórias de habeas corpus exclui toda e qualquer interpretação no sentido
de autorizar o manejo do writ originário nesta Corte, substitutivo de recurso
ordinário, com fundamento no art. 105, I, "c", da CF.
2. Assim, verificada a hipótese de dedução de habeas
corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o não
conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício
eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal,
situação inocorrente na espécie.
3. Em relação ao paciente Willian, conforme noticiado
pelo Juízo de primeira instância, o writ encontra-se prejudicado, pois teve
extinta a punibilidade em decorrência de seu óbito.
4. As interceptações telefônicas ora impugnadas não
foram realizadas tão somente para apuração de crimes contra a ordem tributária,
nem sequer havia conhecimento da prática de tais crimes quando de sua
determinação, sendo certo que o início das investigações visava averiguar a
prática de contrabando e descaminho.
5. Ademais, os pacientes sequer chegaram a ser
denunciados por delitos contra a ordem tributária, mas sim por crimes outros,
como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Logo, não há que se cogitar
de ausência de substrato fático para a deflagração das investigações, por meio
de interceptações.
6. Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes
não guardem relação direta com aquelas que originaram a quebra do sigilo,
mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se
por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos.
7. De outro lado, as decisões que determinaram a
quebra do sigilo de comunicação dos pacientes foram devidamente fundamentadas,
destacando-se os indícios da prática de crimes e da participação dos agentes,
demonstrando-se, de maneira concreta, a necessidade da quebra do sigilo para
que se pudesse elucidar a teia delituosa, bem como em que medida deveria ser
utilizada.
8. A jurisprudência desta Casa de Justiça e a do
Supremo Tribunal Federal são no sentido de que as escutas podem extrapolar o
prazo veiculado no art. 5º, da Lei n. 9.296/96 - 15 mais 15 dias - sempre que
comprovada a necessidade, como ocorreu na espécie.
9. Ordem prejudicada em parte e, quanto ao mais, não
conhecida.
(HC 187.189/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO
MONITORAMENTO. VIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO DE
TERCEIRO RELACIONADO COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILICITUDE DAS PROVAS. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do
entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos,
de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de
plano.
2. O prazo de duração da interceptação telefônica pode
ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o
exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, como in casu, em se
considerando a ausência de comprovação da ilicitude das renovações.
3. O
deferimento de interceptação de comunicações telefônicas deve ser acompanhado
de descrição da situação objeto da investigação, inclusive, salvo
impossibilidade, com a indicação e a qualificação do investigado, nos moldes do
parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96.
4. A descoberta de fatos novos advindos do
monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de
pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que
possuem estreita ligação com o objeto da investigação. Tal circunstância não invalida
a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Fenômeno da
Serendipidade). Precedentes.
5. A denúncia deve observar criteriosamente os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sob pena de inépcia.
Entretanto, nos delito dolosos, mostra-se dispensável a descrição do elemento
subjetivo do tipo, bastante a menção do preceito legal, em tese, violado, razão
por que inviável a rejeição liminar da peça acusatória.
6. Recurso
ordinário desprovido.
(RHC 28.794/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. SERENDIPIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO
DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS DE CRIME PUNIDO COM
DETENÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIMES CONEXOS. 3. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À
TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 4. ORDEM DENEGADA.
1. A interceptação telefônica vale não apenas para o
crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas,
até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas
ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela
quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por
vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como
tal, captará licitamente toda a conversa.
2. Durante a interceptação das conversas telefônicas,
pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram
o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver
terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito
objeto inicial do monitoramento.
Fenômeno da serendipidade.
3. Na espécie, os pressupostos exigidos pela lei foram
satisfeitos.
Tratava-se de investigação de crimes punidos com
reclusão, conexos com crimes contra a fauna, punidos com detenção. Além disso,
tendo em vista que os crimes de corrupção ativa e passiva não costumam
acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a
Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas
operações - está satisfeita a imprescindibilidade da medida excepcional.
4. Todas as decisões do Juízo singular autorizando a
renovação das escutas telefônicas foram precedidas e alicerçadas em pedidos da
Autoridade Policial. O magistrado utilizou-se da técnica de motivação per
relationem, o que basta para afastar a alegação de que a terceira prorrogação
do monitoramento telefônico baseou-se apenas em indícios de crime apenado com
detenção, pois depreende-se da representação da autoridade policial que os
crimes objeto da investigação eram os de corrupção passiva - punido com reclusão
- e o descrito no art. 29, § 1º, inciso
III, da Lei n.º 9.605/1998.
5. A Lei n.º 9.296/96 é explícita quanto ao prazo de
quinze dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a
realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do
pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes.
6. No caso, não seria razoável limitar as escutas ao
prazo único de trinta dias, pois, a denúncia indica a participação de 10 (dez)
réus, e se pauta em um conjunto complexo de relações e de fatos, com a
imputação de diversos crimes, dentre os quais a corrupção ativa.
Assim, não poderia ser ela viabilizada senão por meio
de uma investigação contínua e dilatada a exigir a interceptação ao longo de
diversos períodos de quinze dias. Precedentes.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 144.137/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 31/08/2012)
Os
fundamentos para a licitude das provas neste caso são basicamente dois.
Primeiramente, a prova deve ser considerada lícita porque oriunda de medida
cautelar deferida dentro dos parâmetros legais. Por outro lado, não se poderia
exigir da autoridade policial que antecipasse todos os delitos que poderiam ser
desvelados pela referida medida.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados. Fiquem conosco!
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