Caros
Amigos,
Hoje
comentaremos o REsp 1.252.635/SP, recentemente julgado pela Quinta Turma do
STJ, que versa sobre a omissão do registro de contrato de trabalho na Carteira
de Trabalho (CTPS).
Primeiramente,
a Quinta Turma registrou que a referida omissão enquadra-se formalmente no tipo
previsto no art. 297, § 4.º, do Código Penal. Entretanto, para que se configure
o crime, é imprescindível: a) a existência de dolo, bem como b) omissão de
informação juridicamente relevante.
No
tocante ao dolo, registrou o eminente relator a complexidade das relações laborais,
as quais frequentemente demandam a intervenção da Justiça do Trabalho para o
seu esclarecimento. Neste sentido:
Mister destacar,
ainda, que a natureza jurídica da relação de subordinação entre os contratantes
(trabalhista ou prestação de serviço autônomo) pode assumir contornos de alta
complexidade, que somente será esclarecida ao final do litígio na Justiça
Trabalhista. Nesse contexto, vislumbra-se, inclusive, a possibilidade de o agente
ter agido com falsa percepção da realidade, em verdadeiro erro de tipo. Dessa
forma, sendo certo que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o
dolo, torna-se imprescindível a efetiva demonstração de que o agente possuía
vontade livre e consciente de vilipendiar a fé pública.
Por outro
lado, a omissão deve ser juridicamente relevante. No caso concreto, pontuou a
Quinta Turma que:
Deve-se atentar,
outrossim, para o fato de que o tipo penal de falso, quer por ação quer por
omissão, deve ser apto a iludir a percepção daquele que se depara com o
documento supostamente falsificado. Ao se questionar a relação trabalhista na
Justiça Especializada, a omissão na Carteira de Trabalho não foi apresentada
como prova da ausência de vínculo empregatício, ou seja, a conduta imputada à
recorrida não se mostrou suficiente, por si só, a gerar consequências outras além
de um processo trabalhista em que se discutia a gênese da relação da contratada
e da contratante.
Assim, não
verifico, num primeiro momento, a efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado,
qual seja, a fé pública, haja vista o documento público - Carteira de Trabalho
e Previdência Social - não ter perdido sua autenticidade. Dessa forma, não há
se falar em falsidade material. De igual modo, não havendo a anotação de
quaisquer dados não há como se afirmar, peremptoriamente, que se pretendia
alterar ideologicamente a realidade.
Por fim,
registre-se que o princípio da intervenção mínima constou como um dos
principais fundamentos da aplicação do art. 297, § 4.º, do CP ao caso em
concreto, tendo em vista que o art. 47 da Consolidação das Leis do Trabalho já
basta para desestimular a omissão de registro em CTPS. Segundo o inteiro teor:
Assim, apenas as
condutas praticadas com especial gravidade e aquelas que atingem bem jurídicos
de relevância fundamental para a vida em sociedade são erigidas à categoria
criminal. Ademais indispensável não apenas a demonstração da tipicidade formal,
mas antes e principalmente da tipicidade material, para que o direito penal não
seja invocado para solucionar situações que não demandam sua gravosa
intervenção.
Dessa forma e
diante de todas as ponderações feitas, considero que a conduta imputada à
recorrida, nos termos em que delineada, não repercute no direito penal, razão
pela qual mantenho a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a
atipicidade da conduta.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado, bem como dos dispositivos legais citados.
Fiquem conosco!
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