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Fiança e "condições pessoais de fortuna"



Caros Amigos,

Hoje, o tema trazido pelo Blog é fiança!!

Como é cediço, trata-se de medida cautelar penal com a finalidade de “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial” (art. 319, VIII). Ela pode ser “aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares” (art. 319, § 4.º).

A fiança não é cabível nos casos dos artigos 323 e 324 do CPP. Dentre estes, destaca-se que a referida medida cautelar não poderá ser estipulada caso presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). Justamente pela fiança ser aplicável aos casos em que NÃO existe fundamento para aplicar a prisão cautelar, é que esta, nas palavras do Min. Teori Zavascki, não pode se consubstanciar em “óbice intransponível para a liberdade” (STF, Segunda Turma, HC 114.731/SP, julgado em 1 de abril de 2014).

No referido julgado, destacado no último informativo do STF, entendeu-se que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao negar pedido de liberdade provisória diante de fiança fixada em 5 salários mínimos pela autoridade policial, com base na existência de antecedentes. Afinal, a fiança pressupõe a ausência de fundamento para a prisão preventiva e imprescinde de fundamentação acerca da condição pessoal do agente, o que inclui a suas “condições pessoais de fortuna”, nos termos do art. 326 do CPP.

Segundo o inteiro teor:

Como se sabe, o art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, o que impõe ao magistrado, como qualquer outra decisão acauteladora, a demonstração das circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justifique a medida restritiva a ser aplicada. Na espécie, manteve-se a medida cautelar da fiança sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o próprio arbitramento do valor: capacidade econômica do agente. Não há, portanto, fundamentação adequada. Ademais, conforme já ressaltado na decisão que deferiu pedido de liminar, são relevantes os fundamentos da impetração acerca da incapacidade econômica do paciente, não havendo razão jurídica em manter a fiança, no caso, como óbice intransponível para a liberdade, até porque ela somente foi arbitrada em razão da ausência dos pressupostos da prisão preventiva:
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”.  

Recomenda-se a leitura do acórdão. Fiquem conosco!!

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