Pular para o conteúdo principal

Fiança e "condições pessoais de fortuna"



Caros Amigos,

Hoje, o tema trazido pelo Blog é fiança!!

Como é cediço, trata-se de medida cautelar penal com a finalidade de “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial” (art. 319, VIII). Ela pode ser “aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares” (art. 319, § 4.º).

A fiança não é cabível nos casos dos artigos 323 e 324 do CPP. Dentre estes, destaca-se que a referida medida cautelar não poderá ser estipulada caso presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). Justamente pela fiança ser aplicável aos casos em que NÃO existe fundamento para aplicar a prisão cautelar, é que esta, nas palavras do Min. Teori Zavascki, não pode se consubstanciar em “óbice intransponível para a liberdade” (STF, Segunda Turma, HC 114.731/SP, julgado em 1 de abril de 2014).

No referido julgado, destacado no último informativo do STF, entendeu-se que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao negar pedido de liberdade provisória diante de fiança fixada em 5 salários mínimos pela autoridade policial, com base na existência de antecedentes. Afinal, a fiança pressupõe a ausência de fundamento para a prisão preventiva e imprescinde de fundamentação acerca da condição pessoal do agente, o que inclui a suas “condições pessoais de fortuna”, nos termos do art. 326 do CPP.

Segundo o inteiro teor:

Como se sabe, o art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol de medidas cautelares diversas da prisão, o que impõe ao magistrado, como qualquer outra decisão acauteladora, a demonstração das circunstâncias de fato e as condições pessoais do agente que justifique a medida restritiva a ser aplicada. Na espécie, manteve-se a medida cautelar da fiança sem levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual penal e indispensável para o próprio arbitramento do valor: capacidade econômica do agente. Não há, portanto, fundamentação adequada. Ademais, conforme já ressaltado na decisão que deferiu pedido de liminar, são relevantes os fundamentos da impetração acerca da incapacidade econômica do paciente, não havendo razão jurídica em manter a fiança, no caso, como óbice intransponível para a liberdade, até porque ela somente foi arbitrada em razão da ausência dos pressupostos da prisão preventiva:
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”.  

Recomenda-se a leitura do acórdão. Fiquem conosco!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,...