Caros
Amigos,
Hoje, o
tema trazido pelo Blog é fiança!!
Como é
cediço, trata-se de medida cautelar penal com a finalidade de “assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial” (art. 319, VIII). Ela pode ser “aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares”
(art. 319, § 4.º).
A fiança
não é cabível nos casos dos artigos 323 e 324 do CPP. Dentre estes, destaca-se
que a referida medida cautelar não poderá ser estipulada caso presentes os
requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP). Justamente pela fiança
ser aplicável aos casos em que NÃO existe fundamento para aplicar a prisão
cautelar, é que esta, nas palavras do Min. Teori Zavascki, não pode se
consubstanciar em “óbice intransponível
para a liberdade” (STF, Segunda Turma, HC
114.731/SP, julgado em 1 de abril de 2014).
No
referido julgado, destacado no último informativo do STF, entendeu-se que o
magistrado de primeiro grau equivocou-se ao negar pedido de liberdade
provisória diante de fiança fixada em 5 salários mínimos pela autoridade
policial, com base na existência de antecedentes. Afinal, a fiança pressupõe a
ausência de fundamento para a prisão preventiva e imprescinde de fundamentação acerca
da condição pessoal do agente, o que inclui a suas “condições pessoais de fortuna”, nos termos do art. 326 do CPP.
Segundo o
inteiro teor:
Como se sabe, o
art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol de medidas cautelares
diversas da prisão, o que impõe ao magistrado, como qualquer outra decisão
acauteladora, a demonstração das circunstâncias de fato e as condições pessoais
do agente que justifique a medida restritiva a ser aplicada. Na espécie,
manteve-se a medida cautelar da fiança sem levar em consideração fator essencial
exigido pela legislação processual penal e indispensável para o próprio
arbitramento do valor: capacidade econômica do agente. Não há, portanto,
fundamentação adequada. Ademais, conforme já ressaltado na decisão que deferiu
pedido de liminar, são relevantes os fundamentos da impetração acerca da
incapacidade econômica do paciente, não havendo razão jurídica em manter a
fiança, no caso, como óbice intransponível para a liberdade, até porque ela
somente foi arbitrada em razão da ausência dos pressupostos da prisão
preventiva:
“Art. 324. Não
será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312)”.
Recomenda-se
a leitura do acórdão. Fiquem conosco!!
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