Caros
Amigos,
Nos autos
da Reclamação 15.574-RJ,
o Min. Rogério Schietti Cruz, da Terceira Seção do STJ, reiterou entendimento
daquela Corte no sentido de que a imunidade prevista no art. 142 do Código
Penal (e no art. 7º, § 2.º, do Estatuto da Advocacia) abrange a injúria e a
difamação, mas não a calúnia.
Entretanto, para a configuração do crime da calúnia, é
imprescindível a existência de dolo, o que inocorre quando o advogado apenas
apresenta manifestação defensiva no interesse do seu cliente.
Como
restou bem destacado pela mencionada decisão, a 6ª Turma do STJ já havia
decidido que o uso de "forte retórica" pelo advogado não pode ser confundido com
intenção de macular a honra de terceiro. Neste sentido:
HABEAS CORPUS.
PENAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CRIMES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR ADVOGADO NA ELABORAÇÃO DAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. JUIZ DE DIREITO. SUPOSTA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO.
POSSIBILIDADE. QUEIXA-CRIME LASTREADA APENAS NA PEÇA PROCESSUAL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL (INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO). ART. 7º, § 2º, LEI N. 8.906/1994.
(...)
7. É
entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de
injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7º, §
2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
8. Situação,
ainda, em que, embora o advogado tenha se utilizado de forte retórica em sua
petição, dela não se extrai nenhuma intenção dolosa de macular a honra objetiva
ou subjetiva do querelante, sendo as críticas restritas à decisão impugnada e à
sua atuação no processo.
9. Caso concreto
em que a conduta do magistrado-querelante causou estranheza inclusive à juíza
titular da Vara, que, ao receber o recurso de apelação em cujas razões teriam
sido praticados os delitos, criticou explicitamente o procedimento adotado.
10. Ordem
concedida para, reconhecendo-se a atipicidade das condutas e a ausência de
justa causa, determinar o trancamento e a extinção da ação penal.
(HC 213.583/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
06/08/2012)
A Quinta
Turma já apresentou entendimento semelhante, recentemente:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA A JUIZ DE
DIREITO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO
ALUDIDO DELITO CONTRA A HONRA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
A PERSECUÇÃO PENAL SEM NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. Contudo, na
espécie, mesmo em habeas corpus, fica evidente o flagrante constrangimento
ilegal ocasionado ao paciente, haja vista que na petição dirigida ao Juízo não
se vislumbra a imprescindível vontade dirigida a ofender a honra alheia. As
expressões tidas como ofensivas foram proferidas pelo recorrente no exercício
da atividade profissional, como advogado, e guardam uma clara relação de causalidade
com a forma adotada pelo magistrado diante do que foi certificado pelo Oficial
de Justiça.
4. Recurso
ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para trancar a ação penal
originária em trâmite na 2ª Vara Criminal de Osasco/SP.
(RHC 42.888/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe
12/03/2014)
A
Primeira Turma do STF comungou do citado posicionamento:
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR
ADVOGADO NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE CALÚNIA. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. LIMITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. ORDEM DEFERIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do
trancamento de ação penal pela via processualmente acanhada do habeas corpus.
Jurisprudência, essa, lastreada na idéia-força de que o trancamento da ação
penal é medida restrita a situações que se reportem a conduta não-constitutiva
de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se
inocorrentes indícios mínimos da autoria (HCs 87.310, 91.005 e RHC 88.139, de
minha relatoria; HC 85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e HC
85.134, da relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. A
prerrogativa estampada no art. 133 da Constituição Federal se põe como uma
condição mesma de exercício altivo e desembaraçado com independência funcional
e desassombro pessoal, portanto. Razão de ser da estruturação da atividade
advocatícia em lei necessariamente especial ou orgânica (Lei nº 8.906/94).
Todavia, a inviolabilidade constitucionalmente assegurada ao advogado não se
estende ao delito de calúnia
3. Na concreta
situação dos autos, o processamento da denúncia ajuizada contra o paciente
encontra óbice no que dispõe o inciso III do art. 395 do Código de Processo
Penal. É que a denúncia não descreve fatos integralizadores dos elementos
objetivos e subjetivos do tipo penal de calúnia. Situação a autorizar o
excepcional trancamento da ação penal na via processualmente contida do habeas
corpus.
4. Ordem
concedida.
(HC 98631,
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009,
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00712 LEXSTF
v. 31, n. 367, 2009, p. 471-486)
Da mesma
forma, a Segunda Turma do STF já partilhou do citado entendimento, embora tenha
se posicionado no sentido de que a existência ou não de dolo deve ser apreciada
nas vias ordinárias. Neste sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CALÚNIA. CRIME NÃO ALCANÇADO PELA
INVIOLABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, estabelecida pelo art. 133 da Constituição da República, é relativa,
não alcançando todo e qualquer crime contra a honra.
2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o crime
de calúnia não é alcançado pela imunidade. Precedentes.
3. O trancamento
da ação penal, pela via do habeas corpus, se dá excepcionalmente, quando
evidente o constrangimento alegado.
4. Questão
relativas ao dolo da prática criminosa remetem à análise aprofundada dos
elementos fático-probatórios, não podendo ser conhecidos na via extraordinária.
5. Agravo
regimental desprovido.
(RE 585901 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010,
DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01514 RF v.
106, n. 412, 2010, p. 373-375)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados. Fiquem conosco!
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