Caros
Amigos,
Hoje, o
Blog trará uma interessante discussão sobre o art. 461 do Código de Processo
Penal, o qual dispõe que:
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha
deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação
por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando
não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se,
intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O
julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada
no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em
recente julgado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a
responder se existe a obrigação de adiar o julgamento caso testemunha não indicada como imprescindível
deixar de comparecer ao Plenário do Júri pelo
fato do mandado de intimação ter sido direcionado a local diverso do indicado
pela defesa, impossibilitando a sua localização pelo oficial de
justiça.
Ao
decidir o HC 243.591/PB, a Quinta Turma entendeu que, no caso da testemunha não
ter sido intimada no local indicado pela defesa, o adiamento seria devido mesmo
que a testemunha não fosse indicada como imprescindível. Segundo o voto do Min.
Jorge Mussi:
Ora, ainda que a
testemunha não tenha sido indicada como imprescindível, não se pode admitir que
a defesa seja prejudicada por um equívoco do Estado-Juiz, que expediu mandado
de intimação para endereço distinto daquele indicado pelos advogados do
acusado.
Com efeito,
havendo nos autos a indicação precisa do local onde a testemunha poderia ser
encontrada, caberia ao Poder Judiciário empreender os esforços necessários para
intimá-la, não se podendo admitir a realização do julgamento em Plenário quando
a ausência oportunamente questionada foi causada por um erro que, sem nenhuma
dúvida, sequer pode se atribuído à defesa.
Apenas no caso
de não ser possível efetivar a intimação no local fornecido pela defesa, ou na
hipótese de, devidamente intimada, a testemunha não arrolada com cláusula de
imprescindibilidade não comparecer ao julgamento, é que seria possível a sua
realização, o que, entretanto, não ocorre na hipótese.
Assim, não tendo
havido sequer a tentativa de intimar a testemunha no endereço indicado pelos
patronos do acusado, este não pode ser prejudicado pela inércia ou ineficiência
do Estado, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da eiva suscitada na
inicial e a expedição de alvará de soltura em seu favor, já que permaneceu
solto durante toda a instrução processual (e-STJ fl. 27).
Trata-se,
como indicado pelo inteiro teor, de situação bastante peculiar. Contudo, é
impossível negar que se trata de caso bastante interessante, pelo que foi
impossível não dividi-lo aqui no Blog.
Leiam o
inteiro teor do julgado!
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