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Art. 461 do CPP e sua casuística jurisprudencial




Caros Amigos,

Hoje, o Blog trará uma interessante discussão sobre o art. 461 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:

Art. 461.  O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Em recente julgado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a responder se existe a obrigação de adiar o julgamento caso testemunha não indicada como imprescindível deixar de comparecer ao Plenário do Júri pelo fato do mandado de intimação ter sido direcionado a local diverso do indicado pela defesa, impossibilitando a sua localização pelo oficial de justiça.

Ao decidir o HC 243.591/PB, a Quinta Turma entendeu que, no caso da testemunha não ter sido intimada no local indicado pela defesa, o adiamento seria devido mesmo que a testemunha não fosse indicada como imprescindível. Segundo o voto do Min. Jorge Mussi:

Ora, ainda que a testemunha não tenha sido indicada como imprescindível, não se pode admitir que a defesa seja prejudicada por um equívoco do Estado-Juiz, que expediu mandado de intimação para endereço distinto daquele indicado pelos advogados do acusado.

Com efeito, havendo nos autos a indicação precisa do local onde a testemunha poderia ser encontrada, caberia ao Poder Judiciário empreender os esforços necessários para intimá-la, não se podendo admitir a realização do julgamento em Plenário quando a ausência oportunamente questionada foi causada por um erro que, sem nenhuma dúvida, sequer pode se atribuído à defesa.

Apenas no caso de não ser possível efetivar a intimação no local fornecido pela defesa, ou na hipótese de, devidamente intimada, a testemunha não arrolada com cláusula de imprescindibilidade não comparecer ao julgamento, é que seria possível a sua realização, o que, entretanto, não ocorre na hipótese.

Assim, não tendo havido sequer a tentativa de intimar a testemunha no endereço indicado pelos patronos do acusado, este não pode ser prejudicado pela inércia ou ineficiência do Estado, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da eiva suscitada na inicial e a expedição de alvará de soltura em seu favor, já que permaneceu solto durante toda a instrução processual (e-STJ fl. 27).

Trata-se, como indicado pelo inteiro teor, de situação bastante peculiar. Contudo, é impossível negar que se trata de caso bastante interessante, pelo que foi impossível não dividi-lo aqui no Blog.

Leiam o inteiro teor do julgado!

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