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Atualidades de Processo Penal: Direito Comparado II




Caros Amigos,

Na terça-feira, a Suprema Corte dos Estados Unidos (USSC) procedeu à oitiva dos argumentos das partes nos feitos envolvendo a possibilidade de acesso aos dados de smartphones. De acordo com o New York Times, no momentos dos debates, os Ministros da Suprema Corte pareceram divididos.

Em princípio, seria razoável sustentar que a busca desprovida de mandado, no momento da prisão, se justificaria pela necessidade de localizar armas e evitar a destruição de provas. Logo, todos os objetos na posse do detido, inclusive o celular, poderiam ser analisados.

Por outro lado, smartphones contém uma gama imensa de informações, que vão desde dados bancários até informações médicas. Portanto, não seria razoável franquear este acesso diante da prisão por delitos de pequeno potencial ofensivo, por exemplo.

A decisão sairá nos próximos meses. Até lá, contudo, convém que nos concentremos novamente no ordenamento nacional, para discutir como esta matéria vem sendo tratada aqui no Brasil.

No HC 91867/PA, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 24/04/2012, que o acesso às chamadas recebidas de celular apreendido na posse de suspeito de homicídio não conteria qualquer ilegalidade. Entendeu-se que os registros telefônicos recebem proteção distinta das comunicações telefônicas. Logo, acessar os registros não poderia ser considerado igual a interceptar a comunicação entre duas pessoas.

Lembrou o Min. Gilmar Mendes que a autoridade policial tem o dever de apreender o material probatório em posse do detido (art. 6º do CPP) e que a busca no telefone não seria diferente da apreensão de um pedaço de papel com um número telefônico escrito neste. Ademais, se a inviolabilidade domiciliar está excepcionada em caso de flagrante delito, porque o celular estaria protegido?

No HC 210.276/SP, de relatoria do Min. Gilson Dipp, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se, em 26 de junho de 2012, no mesmo sentido da Segunda Turma do STF. Em caso no qual dados constantes na caixa de mensagens de aparelho celular foram utilizados, “não há que falar em nulidade de tais elementos probatórios, pois a hipótese não caracteriza interceptação telefônica, sendo despicienda a prévia autorização judicial”.

Ao que parece, portanto, existe uma tendência no sentido de permitir o acesso às informações no ordenamento brasileiro. Entretanto, a imensa gama de dados que estão contidos em um smartphone poderá fazer com que a questão seja novamente avaliada, principalmente se houver decisão em sentido diverso por parte da USSC. Vejam que os julgados daquela Corte são muito respeitados pelo STF, como demonstra o primeiro julgado acima elencado. Ademais, casos concretos analisados pelo STF e STJ envolveram apenas o acesso aos registros telefônicos, e não fotos, e-mails e outros dados que podem representar maior invasão à privacidade alheia.

Enfim, sugere-se acompanhamento atento ao tema. Leiam o inteiro teor dos julgados!!

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