Caros
Amigos,
Na
terça-feira, a Suprema Corte dos Estados Unidos (USSC) procedeu à oitiva dos
argumentos das partes nos feitos envolvendo a possibilidade de acesso aos dados
de smartphones. De acordo com o New York Times,
no momentos dos debates, os Ministros da Suprema Corte pareceram divididos.
Em
princípio, seria razoável sustentar que a busca desprovida de mandado, no
momento da prisão, se justificaria pela necessidade de localizar armas e evitar
a destruição de provas. Logo, todos os objetos na posse do detido, inclusive o
celular, poderiam ser analisados.
Por outro
lado, smartphones contém uma gama imensa de informações, que vão desde dados
bancários até informações médicas. Portanto, não seria razoável franquear este
acesso diante da prisão por delitos de pequeno potencial ofensivo, por exemplo.
A decisão
sairá nos próximos meses. Até lá, contudo, convém que nos concentremos
novamente no ordenamento nacional, para discutir como esta matéria vem sendo
tratada aqui no Brasil.
No HC
91867/PA, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, em 24/04/2012, que o acesso às chamadas
recebidas de celular apreendido na posse de suspeito de homicídio não conteria
qualquer ilegalidade. Entendeu-se que os registros telefônicos recebem proteção
distinta das comunicações telefônicas. Logo, acessar os registros não poderia
ser considerado igual a interceptar a comunicação entre duas pessoas.
Lembrou o
Min. Gilmar Mendes que a autoridade policial tem o dever de apreender o
material probatório em posse do detido (art. 6º do CPP) e que a busca no
telefone não seria diferente da apreensão de um pedaço de papel com um número
telefônico escrito neste. Ademais, se a inviolabilidade domiciliar está
excepcionada em caso de flagrante delito, porque o celular estaria protegido?
No HC
210.276/SP, de relatoria do Min. Gilson Dipp, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se, em 26 de junho de 2012, no mesmo
sentido da Segunda Turma do STF. Em caso no qual dados constantes na caixa de
mensagens de aparelho celular foram utilizados, “não há que falar em nulidade
de tais elementos probatórios, pois a hipótese não caracteriza interceptação
telefônica, sendo despicienda a prévia autorização judicial”.
Ao que
parece, portanto, existe uma tendência no sentido de permitir o acesso às
informações no ordenamento brasileiro. Entretanto, a imensa gama de dados que
estão contidos em um smartphone poderá fazer com que a questão seja novamente
avaliada, principalmente se houver decisão em sentido diverso por parte da USSC.
Vejam que os julgados daquela Corte são muito respeitados pelo STF, como
demonstra o primeiro julgado acima elencado. Ademais, casos concretos
analisados pelo STF e STJ envolveram apenas o acesso aos registros telefônicos,
e não fotos, e-mails e outros dados que podem representar maior invasão à
privacidade alheia.
Enfim,
sugere-se acompanhamento atento ao tema. Leiam o inteiro teor dos julgados!!
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