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Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional




Caros Amigos,

O fato do condenado por tráfico de entorpecentes ter sido flagrado introduzindo drogas em estabelecimento prisional impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? O fato implicaria em maior reprovabilidade social da conduta?

Como restou divulgado no Informativo 536 do STJ, a Sexta Turma daquela Corte respondeu à questão de forma negativa. Vejam o teor da ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER PONDERADA ISOLADAMENTE.
1. Os mais recentes julgados desta Corte têm-se orientado no sentido de que o fato de o tráfico de drogas ter sido praticado no intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os demais requisitos necessários para a concessão da benesse.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. Sendo a agravada primária e de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e, ainda, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (62,60 g de maconha), é razoável e proporcional o deferimento da substituição da pena.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1359941/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014)

Segundo o inteiro teor:

Os agravantes não trouxeram argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, abaixo reproduzidos (fls. 299⁄300):

[...] Os mais recentes precedentes desta Corte, têm se orientado no sentido de que o fato de o tráfico de drogas ter sido praticado no intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional, por si só,  não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo esta circunstância ser ponderada com os demais requisitos necessários para a a concessão da benesse.

No caso, sendo a recorrida primária e de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e, ainda, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (62,60g de maconha), é razoável e proporcional o deferimento da substituição da pena.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,45 GRAMAS (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. No caso, considerando-se os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal - a quantidade da pena privativa de liberdade - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, o fato de o crime em análise não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a ausência de reincidência, bem como as demais circunstâncias judiciais favoráveis à agravada - é possível a concessão do benefício.
3. O juízo de ponderação entre a quantidade de droga apreendida, durante a revista em estabelecimento prisional, e as condições pessoais favoráveis do réu, podem, de fato, recomendar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, visando a garantia da proporcionalidade entre a pena e o fato delitivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.370.835⁄DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29⁄5⁄2013)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343⁄2006. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. VIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83⁄STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes – a despeito da hediondez da conduta típica –, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343⁄2006).
2. O acórdão a quo, de forma fundamentada, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque reduzida a quantidade de droga apreendida com a ré (40,89 g de maconha) e favoráveis as demais circunstâncias, mitigando-se o fato de tratar-se de tentativa de ingresso, com drogas, em estabelecimento prisional.
3. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.326.532⁄DF, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 14⁄11⁄2013)

No mesmo sentido, menciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. Diminuta dimensão das drogas apreendidas em revista corporal quando do ingresso do estabelecimento prisional que não justifica a imposição de pena privativa de liberdade, a ensejar, excepcionalmente, o provimento do recurso, pela manifesta discrepância da pena em relação ao fato delitivo e às condições pessoais do Recorrente, restabelecendo a decisão do Juiz da Execução que substituíra a prisão por restritivas de direito.
3. Recurso ordinário provido para substituir a pena privativa de liberdade. (RHC n. 112.706, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 07⁄03⁄2013 - grifo nosso) [...]

Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais.

Da leitura do inteiro teor, percebe-se que se trata de mudança no posicionamento daquela Corte. Sugere-se, portanto, o acompanhamento da questão, até para que se possa verificar se o entendimento irá se solidificar.

Fiquem conosco e leiam o inteiro teor dos julgados!

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