Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional
Caros
Amigos,
O fato do condenado por tráfico de entorpecentes ter
sido flagrado introduzindo drogas em estabelecimento prisional impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? O fato
implicaria em maior reprovabilidade social da conduta?
Como restou divulgado no Informativo 536 do STJ, a
Sexta Turma daquela Corte respondeu à questão de forma negativa. Vejam o teor
da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER PONDERADA ISOLADAMENTE.
1. Os mais recentes julgados
desta Corte têm-se orientado no sentido de que o fato de o tráfico de drogas
ter sido praticado no intuito de introduzir substâncias ilícitas em
estabelecimento prisional, por si só, não impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância
ser ponderada com os demais requisitos necessários para a concessão da benesse.
Precedente do Supremo
Tribunal Federal.
2. Sendo a agravada primária
e de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo
sido fixada a pena-base no mínimo legal e, ainda, diante da quantidade e
natureza da droga apreendida (62,60 g de maconha), é razoável e proporcional o
deferimento da substituição da pena.
3. Agravos regimentais
improvidos.
(AgRg no REsp 1359941/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe
20/02/2014)
Segundo o inteiro teor:
Os agravantes não trouxeram
argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém pelos seus
próprios fundamentos, abaixo reproduzidos (fls. 299⁄300):
[...] Os mais recentes
precedentes desta Corte, têm se orientado no sentido de que o fato de o tráfico
de drogas ter sido praticado no intuito de introduzir substâncias ilícitas em
estabelecimento prisional, por si só,
não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, devendo esta circunstância ser ponderada com os demais requisitos
necessários para a a concessão da benesse.
No caso, sendo a recorrida
primária e de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais
favoráveis, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal e, ainda, diante da
quantidade e natureza da droga apreendida (62,60g de maconha), é razoável e
proporcional o deferimento da substituição da pena.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO
DE DROGAS. 43,45 GRAMAS (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS)
DE MACONHA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravante não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram
a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. No caso, considerando-se
os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal - a quantidade da pena
privativa de liberdade - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, o fato
de o crime em análise não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
a ausência de reincidência, bem como as demais circunstâncias judiciais
favoráveis à agravada - é possível a concessão do benefício.
3. O juízo de ponderação
entre a quantidade de droga apreendida, durante a revista em estabelecimento
prisional, e as condições pessoais favoráveis do réu, podem, de fato,
recomendar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, visando a garantia da proporcionalidade entre a pena e o fato
delitivo.
4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(AgRg no REsp n.
1.370.835⁄DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29⁄5⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343⁄2006. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. VIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. SÚMULA 83⁄STJ.
1. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, de forma remansosa,
considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os
condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes – a despeito da hediondez da
conduta típica –, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as
particularidades do caso concreto (Lei n. 11.343⁄2006).
2. O acórdão a quo, de forma
fundamentada, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, porque reduzida a quantidade de droga apreendida com a ré (40,89 g de
maconha) e favoráveis as demais circunstâncias, mitigando-se o fato de tratar-se
de tentativa de ingresso, com drogas, em estabelecimento prisional.
3. Incidência da Súmula
83⁄STJ.
4. O agravo regimental não
merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de
infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp n.
1.326.532⁄DF, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJe 14⁄11⁄2013)
No mesmo sentido,
menciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
1. A dosimetria da pena
submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação
da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas,
fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau
recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de
eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou
diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. Diminuta dimensão das
drogas apreendidas em revista corporal quando do ingresso do estabelecimento
prisional que não justifica a imposição de pena privativa de liberdade, a
ensejar, excepcionalmente, o provimento do recurso, pela manifesta discrepância
da pena em relação ao fato delitivo e às condições pessoais do Recorrente,
restabelecendo a decisão do Juiz da Execução que substituíra a prisão por
restritivas de direito.
3. Recurso ordinário provido
para substituir a pena privativa de liberdade. (RHC n. 112.706, Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, Dje 07⁄03⁄2013 - grifo nosso) [...]
Ante o exposto, nego
provimento aos agravos regimentais.
Da
leitura do inteiro teor, percebe-se que se trata de mudança no posicionamento daquela
Corte. Sugere-se, portanto, o acompanhamento da questão, até para que se possa
verificar se o entendimento irá se solidificar.
Fiquem
conosco e leiam o inteiro teor dos julgados!
Comentários
Postar um comentário