Caros
Amigos,
Hoje
vamos tratar um pouco de direito comparado, de sorte a introduzir a discussão
acerca da possibilidade ou não de um policial, no momento de efetuar uma
prisão, acessar os dados de um smartphone apreendido junto ao detido.
O tema é
bastante polêmico e estará na pauta da Suprema Corte dos Estados Unidos amanhã,
segundo um dos editoriais do New York Times
(NYT) deste domingo, que sintetizo abaixo.
Segundo o
NYT, serão analisados dois casos. No primeiro, a polícia utilizou dados obtidos
das chamadas recebidas de um celular apreendido junto a um suspeito de tráfico
de entorpecentes para localizar um apartamento onde foram realizadas apreensões
de drogas, armas e dinheiro. No segundo, a polícia utilizou-se de mensagens
SMS, textos e vídeos apreendidas junto a um suspeito de delito de trânsito para
investigação envolvendo sua participação em crimes envolvendo gangues. Em ambos
os casos, não houve autorização judicial.
A
discussão de fundo é se o acesso sem autorização judicial violaria a 4ª Emenda da Constituição dos
Estados Unidos, que protege o indivíduo, sua casa, papéis e objetos contra
buscas e apreensões desprovidas de razoabilidade. Segundo o dispositivo, um juiz
apenas poderá autorizar esta medida diante de causa provável suportada por
juramento ou declaração que descrevam particularmente o local, bem como as
pessoas e coisas a serem objetos da busca e apreensão.
Para os que
se opõem à medida, este caso não se enquadraria nas exceções à necessidade de
mandado, que envolvem a segurança do policial e a necessidade de constatar se o
suspeito se encontra armado. Lembrou o NYT que, dentre os novos modelos de
smartphone de conhecida marca, o de menor capacidade teria a possibilidade de
armazenar dados equivalentes a 14 porta-malas de pick-ups cheios de papel.
Para a
acusação, celulares não seriam diferentes de “bolsas, carteiras e agendas
telefônicas”. Ademais, segundo o NYT, em outra
reportagem, entidades que se posicionam favoravelmente à medida lembraram
que bombas poderiam ser acionadas através de smartphones. Da mesma forma, os dados
poderiam ser apagados de forma remota, o que justifica o acesso imediato.
Em breve,
saberemos o que diz a Suprema Corte (USSC) sobre o assunto. Diversas
instituições apresentaram memoriais a USSC em suporte às duas posições (o NYT,
de forma contrária à busca sem autorização judicial) e o interesse da
comunidade apenas reflete à importância dos direitos individuais para o cidadão
comum.
Em
síntese, o direito comparado é interessante, pois todos os sistemas jurídicos
tem algo a ensinar. Analisar tópicos que despertam o interesse de outras nações
pode nos auxiliar a refletir sobre o nosso próprio sistema.
Falando
em sistema brasileiro, pergunta-se: como a jurisprudência nacional trata deste
tema? A resposta estará no próximo post.
Recomenda-se
a leitura dos links. Fiquem conosco!
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