Caros
Amigos,
De quem é a competência para julgar o crime de uso
de documento falso perante Junta Comercial dos Estados?
A questão não é simples, pois as Juntas, exceto no
tocante ao Distrito Federal, subordinam-se tecnicamente ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio, mas administrativamente aos Estados. Vejam o
art. 6º da Lei 8.934/94:
Art. 6º As juntas comerciais
subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua
jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta
Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao
DNRC.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu recentemente a questão no CC
130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014, sendo a matéria destacada no Informativo 536 do STJ.
Vejam o seguinte trecho do inteiro teor, que bem
sintetiza a questão:
O art. 6º da Lei n.
8.934⁄1994 prescreve que "as juntas comerciais subordinam-se
administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e,
tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio".
Ao interpretar este
dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou
o entendimento de que, para se firmar a competência para processar e julgar
feitos que envolvam a junta comercial de um estado, é necessário aferir a
existência de ofensa direta aos bens e serviços ou interesses da União,
conforme ditos do art. 109, IV, da
Constituição Federal. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE
TERCEIRO NO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE FEDERAL DA JUNTA
COMERCIAL NÃO AFETADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As Juntas Comerciais
exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam
administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se
encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e
do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934⁄1994.
2. Constatada a ausência de
ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, tendo em vista que o
suposto delito de falsidade ideológica foi cometido contra particular e com a
finalidade de fraudar eventuais credores da sociedade empresária, não havendo
qualquer relação com a lisura dos serviços prestados pela Junta Comercial do
Estado da Bahia, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça
Estadual.
3. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Salvador⁄BA,
o suscitado.
(CC 119.576⁄BA, Rel. Ministro
Marco Aurélio Belizze, 3ª.S., DJe 21.6.2012)
PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE CPF DE TERCEIRO PARA
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ATIVIDADE FEDERAL NÃO- AFETADA. PREJUÍZO DO
PARTICULAR. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. As Juntas Comerciais
exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinadas ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, a teor do art. 6º da Lei
8.934⁄94, inexistindo interesse do ente federal caso não haja prejuízo aos
serviços prestados.
2. Constatado que a União
não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganado foi o particular que
teve o documento utilizado para a constituição de estabelecimento comercial,
resta afastada a competência da Justiça Federal.
3. Eventual prejuízo
experimentado pela União na prática delitiva seria reflexo, haja vista que se
exige interesse direto e específico.
4. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal de
Salvador⁄BA, ora suscitante.
(CC 81.261⁄BA, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 3ª.S., DJe 16.3.2009)
Como, no
caso, o acusado teria apresentado documentos supostamente falsos para
constituir empresas e registar embarcação na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, a Terceira Seção não verificou “qualquer prejuízo direto aos bens,
serviços ou interesses da União”, a justificar a vinda do feito à Justiça
Federal.
Em caso
de falsificação do selo da Junta Comercial, contudo, a Primeira Turma do STF já
decidiu pela competência da Justiça Federal:
Embargos de declaração no
recurso extraordinário. Processual Penal. Recurso oposto contra decisão
monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade.
Precedentes. Competência da Justiça Federal para julgar e processar crimes de
falsificação de selo de junta comercial. Interesse jurídico direto e específico
da União demonstrado. Artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Regimental não provido.
1. Os embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, podem ser
convertidos em agravo regimental, na esteira da uníssona jurisprudência da
Suprema Corte. 2. O julgado ora impugnado, ao assentar que “a mera falsificação
de documento oriundo da Junta Comercial não enseja o processamento perante a
Justiça Federal, porquanto ausente interesse da União” (fl. 114), divergiu da
jurisprudência do Supremo Tribunal, que, em casos como esse, tem assentado a
competência da Justiça Federal.
3. Agravo regimental não
provido.
(RE 670569 ED,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)
Segundo o inteiro teor, haveria ofensa a serviço da
União, diante da subordinação técnica ao DNRC. Enfim, a matéria precisa ser
sempre analisada com atenção.
Fiquem
conosco e confiram o inteiro teor dos julgados!
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