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Contrabando de gasolina




Caros Amigos,

Primeiramente, não tenho palavras para os mais de 70.000 acessos ao Blog. Muito obrigado!

O tema de hoje é a introdução irregular de gasolina em território nacional. Qual é o crime cometido por quem ilegalmente importa gasolina? É possível a aplicação do princípio da insignificância neste caso, quando os tributos impagos forem ao inferiores ao parâmetro adotado pela jurisprudência?

A matéria constou no último informativo do STJ, que destacou o AgRg no AREsp 348.408-RR, Sexta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014. Nesta oportunidade, a Sexta Turma registrou que a referida conduta melhor se enquadra em contrabando, tendo em vista a proibição da importação de gasolina sem a devida autorização.

Vejam o seguinte trecho da decisão monocrática, incorporada ao inteiro teor:

Caracteriza o crime de contrabando a presença da elementar do tipo "importar ou exportar mercadoria proibida", conforme dispõe a primeira parte do art. 334 do Código Penal.

A importação de gasolina automotiva, cuja introdução no território nacional é proibida, caracteriza o crime de contrabando, pois a atividade constitui monopólio da União (arts. 177, III, e 283 da CF⁄1988 e art. 4º, III, da Lei 9.478⁄1997), salvo prévia e expressa autorização da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, sem falar que a aquisição e o transporte são autorizados somente aos produtores opu importadores, tal como definido em normas regulamentadoras (Portaria ANP 314⁄2001, art. 1º), por força do disposto nos arts. 177, III e 238 da Constituição, bem como na Lei 9.478⁄1997.

Por atingir bem jurídico diverso da ordem tributária, não incidiria o princípio da insignificância ao caso em tela. Segundo o inteiro teor, o princípio da insignificância:

(...) aplica-se tão somente ao crime de descaminho, o qual corresponde, repita-se, à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.

Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando.

De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos.

A Sexta Turma já havia decidido neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de aproximadamente 200 litros de gasolina, uma vez que o bem jurídico protegido extrapola a mera questão financeira, alcançando outros interesses, sobretudo a política pública do País na área de energia. Precedente.
(...)
(AgRg no REsp 1259243/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)

No mesmo sentido, já havia se posicionado a própria Quinta Turma:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE GASOLINA ORIUNDA DA VENEZUELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.  ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal.
2. Com efeito, ao contrário do que ocorre com o delito de descaminho, o bem juridicamente tutelado, no crime de contrabando, vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois também visa à proteção do interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 258.624/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal também adota este entendimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, § 1º, C, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRÉVIA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 
1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais. Todavia, ainda que o quantum do tributo não recolhido aos cofres públicos seja inferior a este patamar, não é possível a aplicação do aludido princípio quando tratar-se de crime de contrabando, tendo vem vista que, neste delito, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos. Precedentes: HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.12; HC 110.964, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 02.04.12; HC 100.367, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11.
4. In casu, conforme decidido pelas instâncias precedentes, a conduta praticada pelo paciente – ingressar no território nacional com 585 (quinhentos e oitenta e cinco) litros de gasolina proveniente da Venezuela, sem recolher aos cofres públicos o respectivo tributo, com o finalidade de revenda – amolda-se ao tipo de contrabando, provocando, além da lesão ao erário, violação à “política pública no país na área de energia, onde são reguladas produção, refino, distribuição e venda de combustíveis derivados do petróleo”.
5. Destarte, em que pese o valor do tributo sonegado ser inferior ao limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, não é possível aplicar-se o princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime de contrabando.
(...)
(HC 116242, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

Fiquem conosco e confiram o inteiro teor dos julgados!

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