Caros
Amigos,
Primeiramente,
não tenho palavras para os mais de 70.000 acessos ao Blog. Muito obrigado!
O tema
de hoje é a introdução irregular de gasolina em território nacional. Qual é o
crime cometido por quem ilegalmente importa gasolina? É possível
a aplicação do princípio da insignificância neste caso, quando os tributos
impagos forem ao inferiores ao parâmetro adotado pela jurisprudência?
A
matéria constou no último informativo do STJ, que destacou o AgRg no AREsp 348.408-RR, Sexta
Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014. Nesta oportunidade,
a Sexta Turma registrou que a referida conduta melhor se enquadra em
contrabando, tendo em vista a proibição da importação de gasolina sem a devida
autorização.
Vejam o seguinte trecho da decisão monocrática,
incorporada ao inteiro teor:
Caracteriza o crime de contrabando a presença da
elementar do tipo "importar ou exportar mercadoria proibida",
conforme dispõe a primeira parte do art. 334 do Código Penal.
A importação de gasolina automotiva, cuja introdução
no território nacional é proibida, caracteriza o crime de contrabando, pois a
atividade constitui monopólio da União (arts. 177, III, e 283 da CF⁄1988 e art.
4º, III, da Lei 9.478⁄1997), salvo prévia e expressa autorização da ANP -
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, sem falar que a
aquisição e o transporte são autorizados somente aos produtores opu
importadores, tal como definido em normas regulamentadoras (Portaria ANP
314⁄2001, art. 1º), por força do disposto nos arts. 177, III e 238 da Constituição,
bem como na Lei 9.478⁄1997.
Por atingir bem jurídico diverso da ordem
tributária, não incidiria o princípio da insignificância ao caso em tela.
Segundo o inteiro teor, o princípio da insignificância:
(...) aplica-se tão somente ao crime de descaminho, o
qual corresponde, repita-se, à entrada ou à saída de produtos permitidos,
elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto. Tendo como
bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao
Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito
de contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse
combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa
autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos
produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em
território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando.
De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o
contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que falar em
insignificância da conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é
evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos.
A Sexta
Turma já havia decidido neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Não é possível a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando de aproximadamente 200 litros de
gasolina, uma vez que o bem jurídico protegido extrapola a mera questão
financeira, alcançando outros interesses, sobretudo a política pública do País
na área de energia. Precedente.
(...)
(AgRg no REsp 1259243/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)
No mesmo
sentido, já havia se posicionado a própria Quinta Turma:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO
CLANDESTINA DE GASOLINA ORIUNDA DA VENEZUELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao
delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal.
2. Com efeito, ao contrário do que ocorre com o delito
de descaminho, o bem juridicamente tutelado, no crime de contrabando, vai além
do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois também visa à proteção do
interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos
proibidos em território nacional.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 258.624/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal também adota este entendimento:
PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO (ART. 334, § 1º, C, DO CP).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRÉVIA
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO
PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da insignificância incide
quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação,
(c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade
da lesão jurídica provocada.
2. A
aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de
criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada
constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.
3. No crime
de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor
do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite
estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei
11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais. Todavia, ainda que o
quantum do tributo não recolhido aos cofres públicos seja inferior a este
patamar, não é possível a aplicação do aludido princípio quando tratar-se de
crime de contrabando, tendo vem vista que, neste delito, não há apenas uma
lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros
interesses públicos. Precedentes: HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.12; HC 110.964, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 02.04.12; HC 100.367, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11.
4. In casu,
conforme decidido pelas instâncias precedentes, a conduta praticada pelo
paciente – ingressar no território nacional com 585 (quinhentos e oitenta e
cinco) litros de gasolina proveniente da Venezuela, sem recolher aos cofres
públicos o respectivo tributo, com o finalidade de revenda – amolda-se ao tipo
de contrabando, provocando, além da lesão ao erário, violação à “política
pública no país na área de energia, onde são reguladas produção, refino,
distribuição e venda de combustíveis derivados do petróleo”.
5. Destarte,
em que pese o valor do tributo sonegado ser inferior ao limite estabelecido no
artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, não é
possível aplicar-se o princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime
de contrabando.
(...)
(HC 116242,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
Fiquem
conosco e confiram o inteiro teor dos julgados!
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