Caros
Amigos,
Aquele
que causa dano direto ou indireto à Área de Proteção Ambiental (art. 40 da Lei
dos Crimes Ambientais) através de construção irregular pratica crime permanente
ou instantâneo de efeitos permanentes?
Como é
cediço, a utilidade prática da questão é altamente relevante. Afinal, se o
crime for considerado permanente, a prescrição não inicia o seu curso enquanto
não cessar a permanência do crime (art. 111, III, CP). Caso contrário, se o
crime for considerado instantâneo de efeitos permanentes, a prescrição começa a
correr no dia em que o delito se consumou (art. 111, I, CP).
Em 22 de
abril de 2014, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que se trata de
crime instantâneo de efeitos permanentes (REsp 1402984 – acórdão ainda não
publicado). Segundo noticiado
no site daquela Corte:
(...)
Consequências duradouras
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o
STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano
direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. “Não se
pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com
delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são
duradouras”, disse ele.
Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40
da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em
que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a
possibilidade de incidência da prescrição.
“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as
edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em
vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu
o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos
do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a
prescrição”, concluiu o relator.
(...)
O
entendimento acima elencado reitera posicionamento anteriormente adotado pelas
Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ:
PENAL. DANO AO MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI N.
9.605/98). CONSTRUÇÃO DE CASA DE ADOBE. DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. CONDUTA ANTERIOR À LEI INCRIMINADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CRIME. INEXISTÊNCIA. DOLO DE DANO. AUSÊNCIA. MORADIA. DIREITO SOCIAL
FUNDAMENTAL. ÁREA CONSTRUÍDA. 22 (VINTE E DOIS) METROS QUADRADOS.
INSIGNIFICÂNCIA. PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
1. A construção de casa de adobe em área de
preservação ambiental constitui dano direto instantâneo de efeitos permanentes.
Precedentes.
2. Não há crime sem lei anterior que o defina (art. 1º
do Código Penal.
3. Conduta anterior à vigência da Lei n. 9.605/1998.
4. A construção de casa para servir de moradia ao
acusado e sua família não configura dolo de dano ao meio ambiente, pois traduz
necessidade e direito fundamental ao chão e ao teto (art. 6º da Constituição
Federal.
5. O direito penal não é a prima ratio; o dano causado
ao meio ambiente decorrente da edificação de casa com 22 (vinte e dois) metros
quadrados não ultrapassa os limites do crime de bagatela e pode ser resolvido
por meio de instrumentos previstos em outros ramos do Direito Civil.
6. Ordem concedida para cassar o acórdão e restaurar a
sentença absolutória.
(HC 124.820/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
22/08/2011)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E
48, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OMISSÃO IMPRÓPRIA. DESCARACTERIZADA.
DEVER DE AGIR IMPOSTO POR LEI. INCABÍVEL DEVER GENÉRICO IMPOSTO PARA TODA
COLETIVIDADE.
1. A denúncia se baseia no laudo de exame de
constatação de dano ambiental para comprovar o prejuízo do meio ambiente,
entretanto, o próprio laudo não define a causa do desmatamento. A mera
presunção a respeito de conduta delituosa não pode configurar o tipo penal em
análise, impossibilitando o recebimento da denúncia.
2. Não se pode confundir crime permanente, em que a
consumação se protai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes,
em que as conseqüências são duradouras.
3. Nos termos do art. 13, § 1.º, do Código Penal, a
omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o
resultado, o que não é a hipótese dos autos.
4. A obrigação genérica atribuída a todos os cidadãos
de preservar o meio ambiente para as gerações futuras, consoante o art. 225 da
Constituição Federal, não se amolda ao dever imposto por lei de cuidar,
proteger e/ou vigiar, exigido na hipótese de crime omissivo impróprio.
5. Recurso especial não conhecido. Concedido habeas
corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade estatal quanto ao crime
previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, em face da ocorrência superveniente da
prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 897.426/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados. Fiquem conosco!
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