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Lei 12.961/14




Caros Amigos,

No dia de ontem, foi promulgada a Lei 12.961/14, que alterou a Lei de Tóxicos em alguns dispositivos. Hoje, então, é dia de analisar as mudanças.

É o que se passa a fazer, artigo por artigo.

ANTES
DEPOIS

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o  A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o  A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 1o  (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.


A primeira alteração, portanto, refere-se à incineração de plantações ilícitas. Na redação anterior, apesar da menção à necessidade de destruição imediata daquelas, havia a necessidade de prévia autorização judicial. A partir da vigência da nova norma, contudo, isto não se afigura necessário.

A mudança, no meu entender, é razoável e busca a celeridade do ato, sem prejuízo às partes, sobretudo porque as amostras retiradas bastarão para a realização do laudo e garantia do devido processo legal. O procedimento para a destruição é o previsto no art. 50-A, abaixo comentado.

ANTES
DEPOIS

Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)


A segunda alteração refere-se ao caso de prisão em flagrante. Neste caso, o juiz, ao lavrar o flagrante, deverá certificar a regularidade formal do laudo de constatação. Estando este regular, o magistrado determinará a destruição da substância entorpecente, guardando-se, contudo, amostra necessária a realização do laudo definitivo. 

A destruição deverá ser feita pelo delegado na presença do MP e da autoridade sanitária, no prazo de 15 dias. Deverá a autoridade policial efetuar a certificação do ato na forma do § 5.º. Vejam que o artigo fala em destruição, mas não minudencia a forma como esta será feita.

ANTES
DEPOIS



Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

O art. 50-A refere-se ao caso de apreensão realizada sem prisão em flagrante. Neste  caso, a destruição das drogas deverá ser realizada por incineração no prazo máximo de 30 dias. Por certo, deverá ser guardada amostra necessária à realização do prazo definitivo.

ANTES
DEPOIS
Art. 72.  Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 72.  Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.  (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

O art. 72 trata da destruição das amostras, a qual deverá ser realizada após o encerramento do processo ou arquivamento do inquérito, de ofício ou mediante representação do delegado ou requerimento do Ministério Público. Novamente, o artigo não trata da forma como a destruição será realizada.

Fiquem conosco!!

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