Caros
Amigos,
No dia de
ontem, foi promulgada a Lei 12.961/14, que alterou a Lei de Tóxicos em alguns
dispositivos. Hoje, então, é dia de analisar as mudanças.
É o que
se passa a fazer, artigo por artigo.
ANTES
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DEPOIS
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas
pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente
para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas,
com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a
preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à
preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida
de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela
autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do
Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto
circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a
plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio
ambiente, o disposto no Decreto no
2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a
autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
conforme o disposto no art. 243 da
Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
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Art. 32.
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de
polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame
pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas,
com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a
preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961,
de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a
plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio
ambiente, o disposto no Decreto no
2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a
autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão
expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da
Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
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A primeira alteração, portanto, refere-se à incineração
de plantações ilícitas. Na redação
anterior, apesar da menção à necessidade de destruição imediata daquelas, havia
a necessidade de prévia autorização judicial. A partir da vigência da nova
norma, contudo, isto não se afigura necessário.
A
mudança, no meu entender, é razoável e busca a celeridade do ato, sem prejuízo
às partes, sobretudo porque as amostras retiradas bastarão para a realização do
laudo e garantia do devido processo legal. O procedimento para a destruição é o
previsto no art. 50-A, abaixo comentado.
ANTES
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DEPOIS
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe
cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério
Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou,
na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o
deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo
definitivo.
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe
cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério
Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou,
na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o
deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo
definitivo.
§ 3o
Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10
(dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e
determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra
necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº
12.961, de 2014)
§ 4o
A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia
competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e
da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5o
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das
drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de
polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela
Lei nº 12.961, de 2014)
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A segunda alteração refere-se ao caso de prisão em
flagrante. Neste caso, o juiz, ao
lavrar o flagrante, deverá certificar a regularidade formal do laudo de
constatação. Estando este regular, o magistrado determinará a destruição da
substância entorpecente, guardando-se, contudo, amostra necessária a realização
do laudo definitivo.
A destruição deverá ser feita pelo delegado na presença do
MP e da autoridade sanitária, no prazo de 15 dias. Deverá a autoridade policial
efetuar a certificação do ato na forma do § 5.º. Vejam que o artigo fala em
destruição, mas não minudencia a forma como esta será feita.
ANTES
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DEPOIS
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Art.
50-A. A destruição de drogas
apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da
apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo,
aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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O art. 50-A refere-se ao caso de apreensão realizada
sem prisão em flagrante. Neste caso, a destruição das drogas deverá ser
realizada por incineração no prazo máximo de 30 dias. Por certo, deverá ser
guardada amostra necessária à realização do prazo definitivo.
ANTES
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DEPOIS
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Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o
juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária,
ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos
limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à
destruição de drogas em processos já encerrados.
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Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o
inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de
polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das
amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
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O art. 72 trata
da destruição das amostras, a qual
deverá ser realizada após o encerramento do processo ou arquivamento do
inquérito, de ofício ou mediante representação do delegado ou requerimento do
Ministério Público. Novamente, o artigo não trata da forma como a destruição
será realizada.
Fiquem
conosco!!
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