Caros Amigos,
Uma sugestão de não me canso de
dar para aqueles que estão interessados em prestar concurso público é ficar
atento aos informativos dos Tribunais Superiores. O fato de um julgado constar
no informativo significa que este é tido como interessante pelo Tribunal. O
fato dele ser tido como relevante pela Corte acaba por destacá-lo aos olhos do
examinador.
Hoje trazemos mais um exemplo. Em
setembro, eu trouxe um julgado da Quinta Turma do STJ no qual aquele colegiado
havia decidido que o inimputável submetido à medida de segurança de internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderia cumpri-la em
estabelecimento comum, mesmo que sob o argumento de ausência de vagas em estabelecimento
adequado.
Relembro-os do extrato que
constou no informativo do STJ, naquela oportunidade.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM.
O
inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento
prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de
recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a
situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. Precedentes
citados: HC 211.750-SP, Sexta Turma, DJe 26/10/2011; HC 207.019-SP, Quinta
Turma, DJe 31/8/2011. HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
23/4/2013.
Recentemente, o informativo do
STJ voltou a tratar deste assunto, desta vez destacando julgado da Sexta Turma:
DIREITO
PENAL. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
É ilegal a
manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de
internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em
estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. Com
efeito, o inimputável não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado
pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida
de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado. Precedentes citados: HC
81.959-MG, Sexta Turma, DJ 25/2/2008; RHC 13.346-SP, Quinta Turma, DJ 3/2/2003;
e HC 22.916-MG, Quinta Turma, DJ 18/11/2002. RHC 38.499-SP, Rel. Min.
Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
No inteiro teor, fundamentou-se que:
Mister
se faz registrar, desde já, que a internação decorrente de medida de segurança,
distinguindo-se cabalmente da aplicação da pena em razão de condenação, é
providência de fins curativos e assistenciais, destinada à debelação do desvio
psiquiátrico acometido ao inimputável que lhe impedia inteiramente de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim,
em razão da suposta falta de estabelecimento adequado à sua internação, o
paciente, além de estar sujeitado a custódia sem arrimo em decisão judicial ou
na lei, não está sendo submetido ao tratamento médico inerente às medidas de
internação, o que evidencia a manifesta ilegalidade do ato apontado como
coator.
Este
Tribunal tem, de há muito, apregoado a ilegalidade da prisão de inimputáveis
sujeitos a medidas de segurança de internação, mesmo quando a razão da
manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos
hospitalares adequados à realização do tratamento.
O conteúdo acima transcrito reitera
tendência adotada por aquela Corte há algum tempo. Isto, contudo, não retira a
importância do assunto, sobretudo em um contexto de conhecido problema de falta
de vagas para internação.
Para quem irá estudar no feriado,
ótimos estudos. Para quem irá aproveitar, boa diversão!!
Leiam o inteiro teor do julgado e
fiquem conosco!!
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