Caros
Amigos,
No dia de
ontem, foi promulgada a Lei 12.962/14, que alterou o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Hoje, então, é dia de analisar a inclusão do § 4.º no artigo
19 do ECA.
As outras
alterações não serão comentadas, porquanto seu conteúdo é alheio ao deste Blog.
Contudo, o concursando deve se atentar para a totalidade das modificações,
principalmente se estas forem pertinentes com o concurso almejado.
Vejamos,
então, o que ocorreu com o art. 19 do ECA.
ANTES
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DEPOIS
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Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente
em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2
(dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família
terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será
esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo
único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a
IV do caput do art. 129 desta Lei.
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Art. 19. Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes
de substâncias entorpecentes.
§ 1o
Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no
máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente,
com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada
pela autoridade judiciária.
§ 3o
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família
terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será
esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo
único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a
IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4o Será garantida
a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial.
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O art.
226 da Constituição Federal dispõe que a família é a base da sociedade e,
portanto, tem a especial proteção do Estado. Logo, a manutenção dos vínculos
familiares é um direito do preso e de seus filhos. A inclusão deste dispositivo
no ECA apenas frisou isto.
Acredita-se,
contudo, que o seu principal objetivo é deixar claro que os estabelecimentos
prisionais devem permitir este contato periódico independentemente de ordem judicial. Logo, tanto o preso
provisório, quanto o definitivo, não precisam autorização judicial para exercer
este direito.
O
dispositivo assegurou a realização de “visitas periódicas”, sem estabelecer
este periodicidade. Portanto, parece razoável que estas visitas devam respeitar
os horários e datas determinados pelo estabelecimento prisional, contando que
esta visita possa ocorrer dentro de uma periodicidade razoável.
O
referido dispositivo também estabelece obrigações aos responsáveis e às
entidades responsáveis pelo acolhimento institucional, pois a estes incumbe a
condução da criança ou do adolescente.
A lei
entrou em vigor no dia da sua publicação.
Sugere-se,
novamente, uma lida em toda a Lei 12.692/14. Fiquem conosco!!
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