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Lei 12.850/13: último post da série.



Caros Amigos,

Hoje vamos comentar o art. 21 da Lei 12.850/12, abaixo elencado:

Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

O objeto do tipo previsto no caput são as informações previstas no art. 15 da mesma Lei, isto é, dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitados pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia.

Naquele tipo, o crime se consuma através da recusa (negativa de fornecimento) ou omissão (inércia). Trata-se de crime formal, que se concretiza com a prática do verbo nuclear, e próprio, pois apenas pode ser praticado por quem detém as referidas informações.

Por sua vez, incide na mesma pena “quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei”. Trata-se novamente de crime próprio, que apenas pode ser praticado por quem tem acesso aos referidos dados.

Da mesma forma, é crime formal, pois se concretiza com a prática dos verbos nucleares, independentemente de qualquer prejuízo à persecução penal. Por fim, imprescinde da presença do elemento normativo do tipo, isto é, o uso ou divulgação indevida de informação.

Importante mencionar que ambos os tipos são considerados de menor potencial ofensivo, por terem pena máxima igual a 2 anos. Logo, aqueles que incidirem no tipo farão jus à transação penal.

Acabamos hoje os comentários à Lei 12.850/13. Mas o Blog continuará trazendo todas as novidades do mundo jurídico, nas disciplinas de direito e processo penal.

Fiquem conosco!!

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