Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/13: último post da série.



Caros Amigos,

Hoje vamos comentar o art. 21 da Lei 12.850/12, abaixo elencado:

Art. 21.  Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

O objeto do tipo previsto no caput são as informações previstas no art. 15 da mesma Lei, isto é, dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitados pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia.

Naquele tipo, o crime se consuma através da recusa (negativa de fornecimento) ou omissão (inércia). Trata-se de crime formal, que se concretiza com a prática do verbo nuclear, e próprio, pois apenas pode ser praticado por quem detém as referidas informações.

Por sua vez, incide na mesma pena “quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei”. Trata-se novamente de crime próprio, que apenas pode ser praticado por quem tem acesso aos referidos dados.

Da mesma forma, é crime formal, pois se concretiza com a prática dos verbos nucleares, independentemente de qualquer prejuízo à persecução penal. Por fim, imprescinde da presença do elemento normativo do tipo, isto é, o uso ou divulgação indevida de informação.

Importante mencionar que ambos os tipos são considerados de menor potencial ofensivo, por terem pena máxima igual a 2 anos. Logo, aqueles que incidirem no tipo farão jus à transação penal.

Acabamos hoje os comentários à Lei 12.850/13. Mas o Blog continuará trazendo todas as novidades do mundo jurídico, nas disciplinas de direito e processo penal.

Fiquem conosco!!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...