Caros
Amigos,
Hoje
vamos comentar o art. 21 da Lei 12.850/12, abaixo elencado:
Art. 21. Recusar ou omitir dados
cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz,
Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do
processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos
dados cadastrais de que trata esta Lei.
O
objeto do tipo previsto no caput são as informações previstas no art. 15 da
mesma Lei, isto é, dados cadastrais, registros, documentos e informações
requisitados pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia.
Naquele
tipo, o crime se consuma através da recusa (negativa de fornecimento) ou
omissão (inércia). Trata-se de crime formal, que se concretiza com a prática do
verbo nuclear, e próprio, pois apenas pode ser praticado por quem detém as
referidas informações.
Por
sua vez, incide na mesma pena “quem, de forma indevida, se apossa, propala,
divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei”. Trata-se novamente
de crime próprio, que apenas pode ser praticado por quem tem acesso aos
referidos dados.
Da
mesma forma, é crime formal, pois se concretiza com a prática dos verbos
nucleares, independentemente de qualquer prejuízo à persecução penal. Por fim,
imprescinde da presença do elemento normativo do tipo, isto é, o uso ou
divulgação indevida de informação.
Importante mencionar que ambos os tipos são considerados de menor potencial ofensivo, por terem
pena máxima igual a 2 anos. Logo, aqueles que incidirem no tipo farão jus à
transação penal.
Acabamos
hoje os comentários à Lei 12.850/13. Mas o Blog continuará trazendo todas as
novidades do mundo jurídico, nas disciplinas de direito e processo penal.
Fiquem
conosco!!
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