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Extradição e prévia constituição do crédito tributário



Caros Amigos,

Como é cediço, um dos requisitos para a concessão de extradição é que o fato imputado ao extraditando seja considerado crime também no Brasil – princípio da dupla tipicidade (art. 77, II, do Lei 6.815/80).

Pergunto: se o extraditando estiver sendo acusado de crime contra a ordem tributária, afigura-se imprescindível a prévia constituição do crédito tributário, se o crime for material? Aplica-se a Súmula Vinculante n.º 24?

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão de forma negativa na Extradição n.º 1222, como recentemente divulgado em Informativo daquela Corte.

Vejamos a notícia:

Não há que se falar na exigência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para se conceder extradição. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu pedido de extradição instrutória, fundado em promessa de reciprocidade, para que nacional alemão responda por crime de sonegação de impostos. Observou-se ser necessário aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: “Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”), tendo em vista que o extraditando fora condenado pela prática de delito diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e não que o Estado requerente seguisse as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil. Ext 1222/República Federal da Alemanha, 20.8.2013. (Ext-1222)

Segundo o Min. Teori Zavaski, relator do pedido, “não há que falar na exigência da comprovação da constituição definitiva do crédito tributário para a concessão da extradição. Exige-se, sim, a tipicidade em ambos os Estados para o reconhecimento do pedido e não que o Estado requerente siga as mesmas regras fazendárias existentes no Brasil”.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor.

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