Caros
Amigos,
Hoje
continuaremos a comentar o art. 20 da Lei 12.850/12, abaixo elencado:
Art. 20. Descumprir determinação
de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de
agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
O
objeto deste tipo penal são as investigações que envolvam ação controlada e
infiltração de agentes, tanto pelo aspecto da preservação da utilidade da
medida, quanto da própria segurança do agente infiltrado.
Portanto,
aquele que revelar a identidade de colaborador incidirá no art. 18 da Lei
12.850/12; por outro lado, aquele que o fizer, por exemplo, no tocante ao
agente infiltrado, incidirá no art. 20, mais gravoso, por ostentar pena máxima
de 4 anos.
Trata-se
de crime formal, que se consuma com o descumprimento da determinação de sigilo,
independentemente de qualquer resultado na ação controlada ou na infiltração de
agentes.
Trata-se,
a meu ver, de crime próprio, isto é, que apenas pode ser praticado por aquele que
tem acesso aos autos, sem prejuízo da presença de eventual partícipe (art. 29,
CP).
O
referido dispositivo admite, em tese, a suspensão condicional do processo.
Fiquem
conosco!!
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