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Art. 387, IV, do CPP



Caros Amigos,

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 

Tal redação, oferecida pela Lei 11.719/08, causou de plano dois questionamentos.

O primeiro deles refere-se a possibilidade desta lei retroagir. Caso se entenda que o seu caráter é processual, inexiste qualquer óbice à sua retroação. Caso, contudo, a natureza da norma seja material, não poderá ela retroagir, em face à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 

O segundo questionamento era sobre a possibilidade do juiz fixar o valor mínimo sem pedido expresso pelo ofendido e o oferecimento do contraditório pelo acusado.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma tem caráter híbrido, pelo que não poderia retroagir em desfavor do acusado. Da mesma forma, não poderia haver condenação do acusado sem pedido expresso do ofendido e oferecimento do contraditório, em respeito ao princípio do devido processo legal.

Neste sentido:

IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1193083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

Registre-se, contudo, que a Sexta Turma já divergiu deste entendimento, como divulgado pelo Blog, em julho de 2012.

Vejam só:

PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
APLICABILIDADE À AÇÃO PENAL EM CURSO QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008.
1. A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, aplica-se a processos em curso.
2. Inexistindo nos autos elementos que permitam a fixação do valor, mesmo que mínimo, para reparação dos danos causados pela infração, o pedido de indenização civil não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 1176708/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados e o atento acompanhamento da questão.

Fiquem conosco!!

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