Caros
Amigos,
O
art. 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir
sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Tal redação,
oferecida pela Lei 11.719/08, causou de plano dois questionamentos.
O
primeiro deles refere-se a possibilidade desta lei retroagir. Caso se entenda
que o seu caráter é processual, inexiste qualquer óbice à sua retroação. Caso,
contudo, a natureza da norma seja material, não poderá ela retroagir, em face à
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O segundo questionamento era sobre
a possibilidade do juiz fixar o valor mínimo sem pedido expresso pelo ofendido
e o oferecimento do contraditório pelo acusado.
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma tem
caráter híbrido, pelo que não poderia retroagir em desfavor do acusado. Da
mesma forma, não poderia haver condenação do acusado sem pedido expresso do
ofendido e oferecimento do contraditório, em respeito ao princípio do devido
processo legal.
Neste
sentido:
IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE
PEDIDO EXPRESSO.SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A regra do art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória,
de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma
híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a
delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu
nova redação ao dispositivo.
2. Para que seja fixado na sentença o
início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público
e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da
ampla defesa. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(REsp 1193083/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)
Registre-se,
contudo, que a Sexta Turma já divergiu deste entendimento, como divulgado pelo
Blog, em julho de 2012.
Vejam
só:
PROCESSUAL PENAL. INDENIZAÇÃO DO ART.
387, IV, DO CPP.
APLICABILIDADE À AÇÃO PENAL EM CURSO
QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 11.719/2008.
1. A regra estabelecida pelo art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, aplica-se a
processos em curso.
2. Inexistindo nos autos elementos que
permitam a fixação do valor, mesmo que mínimo, para reparação dos danos
causados pela infração, o pedido de indenização civil não pode prosperar, sob
pena de cerceamento de defesa.
3. Recurso especial conhecido, mas
improvido.
(REsp 1176708/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados e o atento acompanhamento da questão.
Fiquem
conosco!!
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