Caros
Amigos,
O
art. 59 do Código Penal determina que a pena-base seja fixada, entre outros
parâmetros, com base na “culpabilidade” do agente, isto é, na “maior ou menor
reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada” (REsp 1208555/AC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe
13/03/2013).
Devido
a suposta vagueza deste conceito, esta circunstância judicial teve sua
constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal. A mais alta Corte
do nosso país entendeu que a circunstância “culpabilidade” é constitucional,
tal como recentemente divulgado em seu Informativo.
Em
apertada síntese, o STF entendeu que o dispositivo atende ao princípio da
individualização da pena, ao propor a proporcionalidade entre o grau de censura
e a efetiva responsabilidade do acusado. Ressaltou-se que isto seria ainda mais
relevante em casos de participação (art. 29, CP), nos quais cada agente deve
ser punido de acordo com a sua culpabilidade.
Vejam
o conteúdo da notícia, extraída do Informativo n.º 724:
A circunstância judicial
“culpabilidade”, disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional
da individualização da pena. Com base nessa orientação, o Plenário indeferiu
habeas corpus em que se pleiteava o afastamento da mencionada circunstância
judicial. Consignou-se que a previsão do aludido dispositivo legal atinente à
culpabilidade mostrar-se-ia afinada com o princípio maior da individualização,
porquanto a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu seria
indispensável à adequação temporal da pena, em especial nos crimes perpetrados
em concurso de pessoas, nos quais se exigiria que cada um respondesse, tão
somente, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Afirmou-se que o
dimensionamento desta, quando cotejada com as demais circunstâncias descritas
no art. 59 do CP, revelaria ao magistrado o grau de censura pessoal do réu na
prática do ato delitivo. Aduziu-se que, ao contrário do que sustentado, a
ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime atenderia ao princípio
da proporcionalidade e representaria verdadeira limitação da discricionariedade
judicial na tarefa individualizadora da pena-base Salientou-se que a fixação da
pena estaria, de início, condicionada a critério de justiça, e o habeas corpus
pressuporia ilegalidade.
HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2013. (HC-105674)
HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2013. (HC-105674)
O
inteiro teor ainda não está disponível, mas sua leitura é, desde já,
recomendada pelo Blog.
Fiquem
conosco!!
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