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Culpabilidade



Caros Amigos,

O art. 59 do Código Penal determina que a pena-base seja fixada, entre outros parâmetros, com base na “culpabilidade” do agente, isto é, na “maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada” (REsp 1208555/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013).

Devido a suposta vagueza deste conceito, esta circunstância judicial teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal. A mais alta Corte do nosso país entendeu que a circunstância “culpabilidade” é constitucional, tal como recentemente divulgado em seu Informativo.

Em apertada síntese, o STF entendeu que o dispositivo atende ao princípio da individualização da pena, ao propor a proporcionalidade entre o grau de censura e a efetiva responsabilidade do acusado. Ressaltou-se que isto seria ainda mais relevante em casos de participação (art. 29, CP), nos quais cada agente deve ser punido de acordo com a sua culpabilidade.

Vejam o conteúdo da notícia, extraída do Informativo n.º 724:

A circunstância judicial “culpabilidade”, disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Com base nessa orientação, o Plenário indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o afastamento da mencionada circunstância judicial. Consignou-se que a previsão do aludido dispositivo legal atinente à culpabilidade mostrar-se-ia afinada com o princípio maior da individualização, porquanto a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu seria indispensável à adequação temporal da pena, em especial nos crimes perpetrados em concurso de pessoas, nos quais se exigiria que cada um respondesse, tão somente, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Afirmou-se que o dimensionamento desta, quando cotejada com as demais circunstâncias descritas no art. 59 do CP, revelaria ao magistrado o grau de censura pessoal do réu na prática do ato delitivo. Aduziu-se que, ao contrário do que sustentado, a ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime atenderia ao princípio da proporcionalidade e representaria verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base Salientou-se que a fixação da pena estaria, de início, condicionada a critério de justiça, e o habeas corpus pressuporia ilegalidade.
HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2013. (HC-105674)

O inteiro teor ainda não está disponível, mas sua leitura é, desde já, recomendada pelo Blog.

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