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Estagiário de Direito pode sustentar oralmente em Habeas Corpus??



Caros Amigos,

Como é cediço, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa (art. 654 do CPP). Ou seja, não se afigura imprescindível que o impetrante seja advogado.

A questão é: poderia um estagiário, então, fazer sustentação oral perante o Supremo Tribunal Federal?

O STF respondeu a questão de forma negativa, pois o Estatuto da Advocacia “estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado”, como destacou o Informativo 725. Ficou vencido o Min. Dias Toffoli, com base no fato do habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa.

Vejam o conteúdo da notícia, extraída do Informativo n.º 725:

HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo

É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ. De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o mérito da impetração.
HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317)

O inteiro teor ainda não está disponível, mas sua leitura é, desde já, recomendada pelo Blog.

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