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Lei 12.850/13: Comentário XIX.



Caros Amigos,

Hoje começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12.

O tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado:

Art. 18.  Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Primeiramente, trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade.

Trata-se de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”.

A pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Ou seja, trata-se de fato típico que admitirá, em tese, a suspensão condicional do processo.

Em breve, voltaremos com mais comentários. Fiquem conosco!!

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