Caros
Amigos,
Hoje
começaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei
12.850/12.
O
tipo de hoje é o previsto no art. 18, abaixo elencado:
Art. 18. Revelar a identidade,
fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Primeiramente,
trata-se de espécie de crime contra a Administração da Justiça voltado para
proteger apenas o colaborador, diante dos evidentes riscos da sua atividade.
Trata-se
de crime formal, que se consuma com o ato de “revelar a identidade, fotografar
ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização (...)”. Revelar é tornar
público um dado que era desconhecido deste. No caso deste tipo penal, pode ser tanto a identidade, quanto a imagem fotografada ou filmada. Importante
mencionar que a autorização que exclui a tipicidade deve se dar “por escrito”.
A
pena é reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Ou seja, trata-se de fato
típico que admitirá, em tese, a suspensão condicional do processo.
Em breve, voltaremos com mais comentários. Fiquem
conosco!!
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