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Lei 12.850/13: Comentário XX.




Caros Amigos,

Hoje continuaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei 12.850/12.

O tipo de hoje é o previsto no art. 19, abaixo elencado:

Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Primeiramente, trata-se tipo especial em relação ao falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal (CP). O art. 19 destina-se ao colaborador em caso de crime organizado; o crime de falso testemunho ou falsa perícia, aos demais casos não contidos em lei especial.

O art. 19 da Lei 12.850/13 é punido menos severamente que o previsto no Código Penal, diante de alteração efetuada pelo art.  25 da mesma Lei, agravando a pena deste último delito. Neste sentido:

Art. 25.  O art. 342 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 342. (...)

Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No tipo previsto no CP, não se afigura possível a suspensão condicional do processo. No caso da lei especial, sim.

Trata-se de crime próprio, que apenas pode ser praticado por quem aspira os benefícios da colaboração.

O referido tipo se concretiza através de duas formas. Na primeira modalidade, o agente imputa falsamente a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, para obter os benefícios legais da colaboração. Na segunda hipótese, ocorre a revelação de informações inverídicas sobre a estrutura de organização criminosa.

Em ambos os casos, o tipo é inequivocamente doloso. Da mesma forma, o delito é formal e independe da obtenção do benefício legal.

Fiquem conosco!!

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