Caros
Amigos,
Hoje
continuaremos a comentar alguns tipos penais previstos na Seção V da Lei
12.850/12.
O
tipo de hoje é o previsto no art. 19, abaixo elencado:
Art.
19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a
prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar
informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Primeiramente,
trata-se tipo especial em relação ao falso testemunho, previsto no art. 342 do
Código Penal (CP). O art. 19 destina-se ao colaborador em caso de crime
organizado; o crime de falso testemunho ou falsa perícia, aos demais casos não
contidos em lei especial.
O
art. 19 da Lei 12.850/13 é punido menos severamente que o previsto no Código
Penal, diante de alteração efetuada pelo art.
25 da mesma Lei, agravando a pena deste último delito. Neste sentido:
Art.
25. O art. 342 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
342. (...)
Pena- reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No
tipo previsto no CP, não se afigura possível a suspensão condicional do
processo. No caso da lei especial, sim.
Trata-se
de crime próprio, que apenas pode ser praticado por quem aspira os benefícios
da colaboração.
O
referido tipo se concretiza através de duas formas. Na primeira modalidade, o
agente imputa falsamente a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente,
para obter os benefícios legais da colaboração. Na segunda hipótese, ocorre a
revelação de informações inverídicas sobre a estrutura de organização
criminosa.
Em
ambos os casos, o tipo é inequivocamente doloso. Da mesma forma, o delito é
formal e independe da obtenção do benefício legal.
Fiquem
conosco!!
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