Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante ao artigo 288 do Código Penal.
Vejam
o antes e o depois:
ANTES
|
DEPOIS
|
Quadrilha ou bando
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a
quadrilha ou bando é armado.
|
Associação Criminosa
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até
a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
|
E
então, o que mudou?
Primeiro,
o tipo penal não se chama mais quadrilha ou bando, mas, sim, associação
criminosa.
Segundo,
antes o tipo falava em “mais de três pessoas”, isto é, para a perfectibilização
do crime previsto no art. 288 era preciso a presença de quatro pessoas. Hoje, o
tipo penal pune a associação de “3 (três) ou mais pessoas”, ou seja, ele se
perfectibiliza com a presença de apenas três pessoas.
Terceiro,
o termo “específico” não estava previsto na redação original. Sua inclusão, ao
que tudo indica, objetiva deixar ainda mais claro que a união deve ter a finalidade
de cometer crimes.
Quarto,
houve mudança na causa de aumento de pena. Antigamente, aplicava-se a majorante
apenas em caso da quadrilha ou bando ser armada. Hoje, há aumento de pena para
o caso da associação ser armada, bem como para a hipótese de haver participação
de criança ou adolescente na empreitada.
Quinto,
o montante da causa de aumento também mudou. Antes falava-se em aplicar a pena
em dobro, hoje fala-se em aplicar a pena até a metade.
Uma
ótima semana!!
Fiquem
conosco!!
Muito legal seu blog. Veja essa reportagem sobre a mulher que roubou a sócia e se arrependeu: http://viverembrasilia.com.br/roubei-minha-socia/ . Se estiver interessado em parceria entre em contato, estamos interessados.
ResponderExcluir