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E por falar em extradição...



Caros Amigos,

Hoje vamos comentar a Lei 12.878/13, publicada em 5 de novembro de 2013.

A referida norma alterou os artigos 80, 81 e 82 do Estatuto do Estrangeiro, como demonstra o quadro comparativo abaixo transcrito:


ANTES
DEPOIS

Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)


Art. 80.  A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.     (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 1o  O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 2o  O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 3o  Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.     (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)


Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 81.  O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

Parágrafo único.  Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.     (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

§ 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.

§ 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

Art. 82.  O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 1o  O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.     (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 3o  O Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição.      (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 4o  Caso o pedido não seja formalizado no prazo previsto no § 3o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido devidamente requerida.     (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)



As alterações no art. 80 são meramente procedimentais do pedido de extradição, pelo que descabe comentá-las neste Blog.

O art.81, contudo, sofreu importante alteração, tendo em vista que, desde a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXI), não é mais admitida em nosso país a prisão administrativa por ordem do Ministro da Justiça, como outrora era possível.

Assim, a nova redação veio explicitar que ao Ministro da Justiça incumbe apenas verificar a regularidade formal do pedido de extradição, encaminhando o pleito ao STF se este atender aos requisitos legais. Em caso negativo, incumbe ao Ministro da Justiça arquivar o pedido, sem prejuízo de um novo requerimento, superados os óbices apontados.

De acordo com o art. 82, o Ministro da Justiça poderá igualmente representar pelo deferimento da prisão preventiva ao STF, caso exista previsão em Tratado e pleito expresso pelo Estado requerente.

Da mesma forma, o Ministro da Justiça também poderá representar pela prisão preventiva do futuro extraditando caso a Interpol lhe apresente um pedido de prisão cautelar, “devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordemde prisão proferida por Estado estrangeiro” (art. 82, § 2º).

Por fim, a nova redação oferecida aos parágrafos 3º e 4º do art. 82 deixa claro que a prisão preventiva não tem o prazo de 90 dias como limite de sua duração. Em verdade, tal prazo é o concedido ao Estado estrangeiro para que formalize a extradição, que poderá tramitar por lapso superior ao acima mencionado, desde que atendida a razoável duração do processo.

Frise-se que a prisão processual, nestes casos, “tem por fundamento o próprio pedido de extradição, devendo perdurar até o final, vedada a admissão de modalidade substitutiva do regime fechado”, como decidido por ocasião do HC 81.356/SC, Relator Min. Ilmar Galvão. Por certo, como expressamente previsto no dispositivo, caso o Estado estrangeiro não formalize a extradição, a prisão preventiva deverá ser revogada, não se admitindo novo pleito neste sentido, a menos que o pedido de extradição esteja devidamente formalizado (art. 82, § 4.º).

Fiquem conosco!!!

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