Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante aos artigos 15, 16 e 17,
abaixo elencados:
Art. 15. O delegado de polícia e
o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial,
apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a
qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral,
empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e
administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de
transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e
permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos
de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de
telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números
dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
O
art. 15 possibilita ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia que
requeiram, independente de autorização judicial, à Justiça Eleitoral ou aos
prestadores de serviço elencados no dispositivo, o fornecimento exclusivamente da
qualificação pessoal, da filiação e do endereço do investigado. O dispositivo é
extremamente semelhante ao art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Como
já havia comentado por ocasião da promulgação das recentes alterações à Lei de
Lavagem, não há, por certo, qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo,
visto que não se está aqui a quebrar o sigilo bancário, financeiro ou mesmo de
comunicação telefônica ou telemática dos investigados, sem autorização
judicial. Afinal, a lei permite exclusivamente o fornecimento dos dados
cadastrais, isto é, tão somente viabiliza a identificação do investigado, o que
representa mínima ofensa à sua intimidade (art. 5º, X, CF).
Observe-se
que informar os dados de um correntista a uma autoridade policial não equivale
a fornecer detalhes sobre as movimentações financeiras ou mesmo sobre os
valores disponíveis em conta. Da mesma forma, identificar o titular de uma
linha telefônica não pode ser equiparado à revelação dos destinatários ou mesmo
do conteúdo das ligações telefônicas feitas deste terminal (art. 5º, XII).
Desse
modo, trata-se de medida que não afronta o devido processo legal substancial,
não representando relativização desproporcional ou abusiva da intimidade dos
investigados, mormente se considerada a gravidade dos fatos investigados sob o
manto da Lei 12.850/13.
O
art. 16 da nova Lei, por sua vez, obriga as empresas de transporte a fornecer
acesso direto e permanente ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de
polícia aos bancos de dados de reserva e registro de viagens, pelo prazo de 5
anos. Veja-se que, por empresa de transporte, deve-se entender toda aquela que
efetua o transporte aéreo, terrestre, fluvial ou marítimo de passageiros,
sempre que a compra da passagem seja realizada de forma nominal. Pela clareza
do dispositivo, não é necessário sequer regulamentação para que o mesmo seja
imediatamente aplicado.
Por
fim, o artigo 17 dispõe que as concessionária de telefonia fixa e móvel deverão
manter, pelo prazo de 5 anos, “registros de identificação dos números dos
terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais”. Considerando-se, contudo, que tais dados não
encontram-se abrangidos pelo art. 15, seu fornecimento deverá ser antecedido de
autorização judicial.
Fiquem
conosco!!
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito penal.
ResponderExcluir