Caros
Amigos,
Eu
bem que queria voltar a tratar da Lei 12.850/13, mas novas súmulas devem ter
preferência.
Além
da Súmula 500, que tratamos ontem, o Superior Tribunal de Justiça aprovou mais
dois novos enunciados.
A
Súmula 501 proíbe a combinação de leis no tocante ao tráfico de entorpecentes.
Se o fato ocorreu na vigência da Lei 6.638/76, esta norma deve reger a punição
do acusado, a menos que a aplicação da Lei 11.343/06, como um todo, seja mais benéfica.
Não se pode aplicar a pena prevista na primeira, com a minorante prevista na
segunda.
Neste
sentido, recente notícia extraída do site do STJ:
SÚMULAS
Súmula 501 proíbe combinação de leis
em crimes de tráfico de drogas
A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de
tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do
STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de
tóxicos.
A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas,
estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem
previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06,
fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma
causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
criminosa.
Ocorre que, no mesmo delito de
tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a
lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo
tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi
condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3
anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com
a minorante do dispositivo da lei nova?
Os magistrados dividiram-se, uma vez
que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a
mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.
Tese consolidada
No STJ, a Sexta Turma entendia ser
possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no
julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais,
entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados
dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer
isso o julgador estaria formando uma terceira norma.
A tese consolidada é de que a lei pode
retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular,
ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante
do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a
possibilidade, todavia, de combinação de normas”.
O projeto de súmula foi encaminhado
pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o
seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que
o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável
ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a
combinação de leis”.
O
Superior Tribunal de Justiça também aprovou a Súmula 502, como demonstra a
notícia recentemente publicada no site do STJ:
SÚMULAS
Súmula 502 consolida entendimento
sobre criminalização da pirataria
Ainda que a pirataria seja amplamente
praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação
social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já
pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de
expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.
O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.
A Quinta e a Sexta Turma do STJ, que compõem a Terceira Seção, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2o do Código Penal (CP).
No julgamento do Recurso Especial
1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em
seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas.
O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu
pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
Fato típico
A Terceira Seção reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, “o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral”.
O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Fiquem
conosco!!!
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