Caros
Amigos,
Vocês
se recordam do post do dia 13 de maio
do corrente ano, quando falamos no fato da corrupção de menores ser crime
formal?
Naquela
oportunidade, havíamos registrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estava se solidificando no sentido de que, para a perfectibilização
daquele delito, bastaria a participação de um menor em infração penal na
companhia de maior de 18 anos, não sendo necessária a comprovação de que aquele
foi efetivamente corrompido.
Ou
seja, corrupção de menores seria crime formal, e não material!
Pois
bem: a matéria acaba de ser sumulada!!!
Vejam
só a recente notícia divulgada no site do STJ:
SÚMULAS
Súmula 500 reconhece corrupção de
menores como crime formal
A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de
menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a
caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do
inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.
Recomenda-se
a leitura dos precedentes mencionados na notícia.
Fiquem
conosco!!!
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