Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante à ação controlada, cujo
conceito se encontra presente no art. 8º do citado diploma, abaixo elencado:
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação
controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob
observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da
intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente
que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério
Público.
§ 2o A comunicação será
sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar
a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência,
o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado
de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência,
elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Importante
mencionar que, na antiga redação da Lei 9.034/95, não era necessária a
autorização judicial para a aplicação de tal instituto, a menos que a
investigação versasse sobre entorpecentes, hipótese na qual incidiria a Lei
11.343/06 (art. 53, II), que exige a prévia chancela judicial, após a oitiva do
Ministério Público.
Atualmente,
a Lei 12.850/13 exige a prévia comunicação (não autorização) ao juiz
competente, o qual poderá estabelecer os limites da ação controlada e a
comunicará ao Ministério Público.
Veja-se
que o art. 8º fala em “intervenção policial ou administrativa”, de sorte que
órgãos como a Receita Federal do Brasil também poderão retardar a sua atuação
em hipóteses como a presente no tipo, sempre comunicando a autoridade judicial
e trazendo posteriormente o auto circunstanciado.
Quando
a ação controlada envolver transposição de fronteiras, este instituto apenas será
admissível quando houver a cooperação das autoridades dos países de destino, “de
modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou
proveito do crime”. É este o teor do art. 9º, abaixo elencado:
Art. 9o Se a ação controlada
envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou
administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos
países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo
a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou
proveito do crime.
Fiquem
conosco!!!
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