Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante à infiltração de agentes.
Apesar
da norma não realizar tal distinção, é importante diferenciar o agente
infiltrado do policial à paisana. Afinal, o agente infiltrado, devidamente
autorizado por uma decisão judicial, utiliza-se de identidade falsa, isto é, de
um ardil, para se aproximar e adentrar uma organização criminosa, com a
finalidade de auxiliar na sua erradicação.
O
policial à paisana, por sua vez, “apenas não é identificado por terceiros
porque, no momento, não se encontra fardado” (ONETO, 2005, p. 139). Inexistindo
ardil, portanto, a autorização judicial não é imprescindível (WOLFF, 2012, p.
26). É o caso do agente que se aproxima de um ponto de drogas para observar e
flagrar as vendas. Ele não está fardado, mas também não utiliza falsa
identidade com a finalidade de se adentrar na organização.
Considerando-se
que a infiltração envolve grande risco para o agente, a Lei 12.850/13,
seguindo a tendência já adotada por legislações de outras nações, resolveu
reconhecer alguns direitos ao policial.
Vejam
só:
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação
infiltrada;
II - ter sua identidade alterada,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de
julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação,
sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a
investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em
contrário;
IV - não ter sua identidade revelada,
nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia
autorização por escrito.
O primeiro dos direitos divide-se, na verdade,
em duas partes. A primeira envolve a voluntariedade da infiltração, isto é,
o agente não pode ser compelido a se infiltrar, diante dos graves riscos à sua
vida. A segunda diz respeito à possibilidade do policial cessar a atuação.
A
norma também prevê a possibilidade do agente ter sua identidade alterada
(inciso II), em analogia à Lei de Proteção às Testemunhas, bem como ter seus
dados preservados durante a investigação e processo criminal, salvo se houver
decisão em contrário (inciso III).
Por fim, o agente tem o direito a "não ter sua identidade
revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito”.
No
próximo post sobre este novo diploma legal, comentarei os artigos 12 e 13.
Antes contudo, o Blog trará interessantes decisões recentemente emanadas dos
Tribunais Superiores.
Fiquem
conosco!!
Neste
post, foram citadas as seguintes obras:
ONETO,
Isabel. O agente infiltrado. Contributo para a Compreensão do Regime Jurídico
das Acções Encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.
WOLFF,
Rafael. Agentes infiltrados: o magistrado como ferramenta de aprimoramento
deste meio especial de investigação. São Paulo: Almedina, 2012.
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