Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante à infiltração de agentes,
que é tratada nos artigos 10 e seguintes. Hoje, contudo, trataremos dos artigos
10 e 11, abaixo elencados:
Art. 10. A infiltração de
agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de
polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado
de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá
seus limites.
§ 1o Na hipótese de
representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir,
ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será admitida a infiltração
se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não
puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o A infiltração será
autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais
renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no §
3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que
imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o No curso do inquérito
policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o
Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade
de infiltração.
Art. 11. O requerimento do
Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração
de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das
tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e o local da infiltração.
Como
todos sabem, o tema é muito caro para mim, pois o objeto da minha dissertação
de mestrado, que foi publicada pela Editora Almedina, e que já havia tratado do
Projeto que culminou na presente norma. Por isto, recomendo, mais uma vez, a
leitura.
Contudo,
como sei que concursando não tem tempo para leituras mais complexas, vou dar
uma beirinha do que foi tratado lá e será minudenciado na próxima edição.
Assim
como a ação controlada, a infiltração de agentes estava prevista nas Leis 9.034/95
e 11.343/06. Entretanto, sua redação era muito ampla, pelo que incumbia ao
magistrado suprir várias de suas lacunas (art. 3º do CPP).
Várias
lacunas foram supridas pela nova legislação. Pela exiguidade do tempo, eu destacaria
três.
Ao
contrário da antiga normatização, a Lei 12.850/13 expressamente dispôs que “a infiltração será autorizada pelo prazo de
até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada
sua necessidade”. Vejam que não só temos um prazo (até 6 meses), como ficou bem claro que é possível que haja
mais de uma renovação, “desde que
comprovada a sua necessidade”.
Outra
lacuna suprida diz respeito aos requisitos da infiltração. Segundo a norma,
será “admitida a infiltração se houver
indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser
produzida por outros meios disponíveis”. Isto é, tratando-se do meio de
produção de provas mais invasivo à intimidade do acusado e de terceiros,
operadores apenas devem lançar mão dele em última hipótese.
Não
é por acaso que a representação ou requerimento versando sobre infiltração de
agentes deverá ser acompanhada da demonstração da necessidade da medida e o
alcance da tarefa dos agentes (art. 11).
Por
fim, a Lei 12.850/13 deixa claro que a infiltração será procedida por “agente de polícia”, ao passo que a Lei
9.034/95 permitia também a participação de agentes de inteligência, o que
criava certa polêmica.
Semana
que vem, continuaremos a tratar deste assunto, começando pela diferença entre
agente infiltrado e policial à paisana.
Curiosos? Fiquem conosco!!!
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