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Lei 12.850/13: Comentário XIII.




Caros Amigos,

Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, desta vez no tocante à infiltração de agentes, que é tratada nos artigos 10 e seguintes. Hoje, contudo, trataremos dos artigos 10 e 11, abaixo elencados:

Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Como todos sabem, o tema é muito caro para mim, pois o objeto da minha dissertação de mestrado, que foi publicada pela Editora Almedina, e que já havia tratado do Projeto que culminou na presente norma. Por isto, recomendo, mais uma vez, a leitura.

Contudo, como sei que concursando não tem tempo para leituras mais complexas, vou dar uma beirinha do que foi tratado lá e será minudenciado na próxima edição.

Assim como a ação controlada, a infiltração de agentes estava prevista nas Leis 9.034/95 e 11.343/06. Entretanto, sua redação era muito ampla, pelo que incumbia ao magistrado suprir várias de suas lacunas (art. 3º do CPP).

Várias lacunas foram supridas pela nova legislação. Pela exiguidade do tempo, eu destacaria três.

Ao contrário da antiga normatização, a Lei 12.850/13 expressamente dispôs que “a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”. Vejam que não só temos um prazo (até 6 meses), como ficou bem claro que é possível que haja mais de uma renovação, “desde que comprovada a sua necessidade”.

Outra lacuna suprida diz respeito aos requisitos da infiltração. Segundo a norma, será “admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis”. Isto é, tratando-se do meio de produção de provas mais invasivo à intimidade do acusado e de terceiros, operadores apenas devem lançar mão dele em última hipótese.

Não é por acaso que a representação ou requerimento versando sobre infiltração de agentes deverá ser acompanhada da demonstração da necessidade da medida e o alcance da tarefa dos agentes (art. 11).

Por fim, a Lei 12.850/13 deixa claro que a infiltração será procedida por “agente de polícia”, ao passo que a Lei 9.034/95 permitia também a participação de agentes de inteligência, o que criava certa polêmica.

Semana que vem, continuaremos a tratar deste assunto, começando pela diferença entre agente infiltrado e policial à paisana.

Curiosos? Fiquem conosco!!!

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