Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13.
Nos
últimos posts, falamos sobre a colaboração premiada. Em muitos momentos, tratamos acerca da
participação do magistrado neste meio de produção de prova.
Agora,
contudo, devo perguntar: a qual magistrado estamos nos referindo?
A
resposta mais adequada seria DEPENDE.
Afinal,
se os crimes praticados pela organização criminosa enquadrarem-se, por exemplo,
nos incisos IV e V do artigo 109 da Constituição Federal, a competência será da
Justiça Federal.
Assim,
se a organização criminosa dedicar-se à falsificação de moeda, a competência
será do Juiz Federal (art. 109, IV, da CF), por ofensa direta a interesse da
União Federal.
O
mesmo ocorrerá caso a organização criminosa dedique-se ao tráfico internacional
de entorpecentes, armas ou seres humanos (art. 109, V, da CF), pois, neste
caso, estaremos tratando de infrações que o Brasil se comprometeu
internacionalmente a erradicar, bem como de crimes cuja prática ou consumação
tenha ocorrido em território nacional.
Por
outro lado, se a organização criminosa versar, por exemplo, sobre roubo e
receptação de veículos em território nacional, a competência será da Justiça
Estadual.
Pelo
exposto, está-se diante de diploma legal que terá ampla aplicação tanto na
Justiça Federal, quanto Estadual, o que justifica a necessidade do seu
aprofundamento neste canal.
Fiquem
conosco!!!
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