Caros
Amigos,
Continuaremos
hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante à infiltração de agentes.
Hoje
trataremos dos artigos 12 e 13, abaixo elencados:
Art. 12. O pedido de infiltração
será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam
indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à
necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz
competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após
manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de
polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das
investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os autos contendo as
informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério
Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação
da identidade do agente.
§ 3o Havendo indícios seguros de
que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante
requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata
ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não
guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da
investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível,
no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa.
O
artigo 12 começa frisando a necessidade da distribuição sigilosa da
representação pela infiltração de agentes, considerando-se a
imprescindibilidade de garantir a segurança do agente infiltrado.
A
preocupação com o policial que exerce esta atividade fica evidente diante da
expressa determinação legal no sentido de que a operação deverá ser sustada por
requisição do Ministério Público ou do delegado de polícia, caso o agente sofra
“risco iminente” (§ 3º).
Considerando-se
a necessidade de garantir a utilidade prática da infiltração, o contraditório é
postergado, isto é, o acusado terá acesso aos dados da operação apenas por ocasião
da propositura da denúncia, como deixa claro o § 2.º do mencionado dispositivo.
Novamente,
a segurança do agente volta a tona quando o § 2.º deixa claro que a sua
identidade manter-se-á protegida por ocasião da disponibilização dos autos da
infiltração à Defesa, e assim continuará, a menos que haja decisão judicial em
contrário, como dispõe o artigo 14, III, da Lei 12.850/13.
Uma
das maiores lacunas existentes no tocante à infiltração de agentes diz respeito
aos limites na atuação do agente infiltrado, como tive oportunidade de tratar
no meu livro “Agentes Infiltrados: o magistrado como ferramenta de
aprimoramento deste meio especial de investigação”, publicado pela Editora
Almedina em 2012.
Neste
ponto, contudo, a Lei 12.850/13 não trouxe evolução, limitando-se a tratar
acerca da necessidade de preservação da proporcionalidade. Assim, mais uma vez,
ficará a cargo do magistrado, no momento do deferimento da representação pela
infiltração, determinar os limites da atuação do agente, de sorte a oferecer
segurança a ele e aos investigados.
Por
sinal, a Lei 12.850/13 foi mais uma vez vaga ao mencionar que os atos
praticados pelo agente não serão puníveis quando “inexigível conduta diversa”.
Isto é, ao positivar uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, o
Legislador nada mais fez do que deixar a análise dos limites da atuação para o
caso em concreto.
Em
breve, voltaremos a falar da Lei 12.850/13.
Fiquem
conosco!!
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