Caros
Amigos,
De
quem é a competência para processar e julgar a denúncia pela prática dos crimes
de calúnia e difamação supostamente cometidos por indígena em detrimento de outro
membro da sua Comunidade na disputa pela posição da Cacique? Da Justiça Federal
ou da Justiça Estadual?
Segundo
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça
Federal, porquanto se está diante de “disputa sobre direitos indígenas” como
previsto no art. 109, XI, da Constituição Federal.
Afinal,
a discussão se originou de conflito acerca da organização social dos povos
indígenas, a atrair o interesse da União nos termos do art. 231 da Carta Magna.
Não
incide, portanto, a Súmula 140 do STJ, a qual se aplica sempre que houver
indígena como autor ou vítima e não se tratar de caso que envolva direitos
indígenas de forma coletiva.
Vejam
o seguinte trecho do voto condutor do Conflito de Competência 123.016-TO:
(...)
Em regra, a competência para processar
e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça
Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula desta Corte, o qual
dispõe que: "Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em
que o indígena figure como autor ou vitima."
Entretanto, a Constituição da
República de 1988 faz uma ressalva, em seu art. 109, inciso XI, estabelecendo a
competência dos Juízes Federais para processar e julgar "disputa sobre
direitos indígenas".
Segundo a doutrina e jurisprudência,
esse dispositivo constitucional deve ser interpretado de acordo com a redação
prevista no art. 231 da Constituição Federal, a qual estabelece que "são
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens".
Assim, o conceito de "direitos
indígenas", previsto no art. 109, XI, da CF⁄88, a fim de verificar a
competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a
organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem
como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO.
NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA
CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. O art. 109, XI, da Constituição
Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado
em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF⁄88, segundo o qual
'são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens'. Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas
elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e
julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem
interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade
indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da
CF⁄88.
(...)
4. Conflito de competência conhecido,
declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS⁄AM - para processar e julgar o feito. (CC nº
105.045⁄AM, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 1⁄7⁄2009)
Na hipótese, verifica-se que os fatos
narrados no termo circunstanciado, os quais, em tese, caracterizam crimes de
calúnia e difamação, tiveram como causa a disputa pela posição de cacique da
Aldeia Wahuri, na Ilha do Bananal, havendo, segundo consta dos autos, situação
de intenso conflito naquela comunidade indígena, circunstância que afasta a
incidência da Súmula 140⁄STJ.
Com efeito, não se trata da prática de
crimes de calúnia e difamação de forma isolada, isto é, de interesse apenas dos
envolvidos no caso, mas sim, na verdade, de fatos que estão ligados a uma
disputa por direitos indígenas, atingindo os interesses coletivos de todo o
povo Javaé, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito.
(...)
Ante o exposto, conheço do conflito
para declarar a competência do Juízo Federal de Gurupi - SJ⁄TO, o suscitante.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco!!!
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