Caros Amigos,
Vejam que caso interessante!
O Ministério Público Federal propôs denúncia contra ex-parlamentar,
acusando-o de peculato-desvio (art. 312, segunda parte, do Código Penal).
Segundo
consta na denúncia, o acusado, enquanto deputado federal, teria se utilizado do
cargo de assessor parlamentar para remunerar empregado doméstico particular
(motorista), o qual supostamente jamais teria exercido atividades ligadas ao exercício do
cargo.
Pergunta: Qual o juiz federal competente para processar e julgar o
feito, considerando-se que a indicação se deu no Distrito Federal, mas os
valores eram depositados na unidade federativa de origem?
Segundo recentemente decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado federal competente é o atuante no DF, local onde teria
ocorrido o efetivo desvio.
Neste sentido, extrato do Informativo 526 do STJ:
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE
PECULATO-DESVIO.
Compete ao
foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do
lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da
ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput",
segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido
delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro,
valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a
consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre
que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio
do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do
desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP
estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 14/8/2013.
Segundo o
julgado, os atos que redundaram no suposto desvio ocorreram em Brasília, sendo
o direcionamento dos valores para outra unidade federativa mero exaurimento.
Apesar da
aparente simplicidade, a questão não é fácil. Portanto, recomenda-se a leitura
do inteiro teor do julgado, já disponível no site do Superior Tribunal de
Justiça.
Fiquem
conosco!!
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