Prezados Amigos,
Lembram do post da última segunda-feira sobre regime inicial
de cumprimento da pena nos crimes hediondos?
Pois é. Hoje, dia
27/06, o Plenário do Suprimo Tribunal Federal concedeu o HC
111840/ES, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ("A pena por crime previsto
neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado").
Segundo o site do STF, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ayres Britto acompanharam o voto do Ministro Dias Toffoli, para
reconhecer que a redação oferecida ao art. 2º, § 1.º, da Lei dos
Crimes Hediondos pela Lei 11.464.07 ofende o princípio da
individualização da pena, previsto no art. 5º , XLVI, da
Constituição Federal.
Veja a notícia em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210893
Resta-nos apenas aguardar o inteiro teor do acórdão, leitura
obrigatória para os concursandos.
Comentários
Postar um comentário