Prezados Amigos,
Ao contrário da 3ª Seção do STJ, a 1ª Turma do STF vem mantendo
seu entendimento no sentido de que, por ocasião da segunda fase da
dosimetria da pena, a reincidência prepondera sobre a confissão,
como demonstram os julgados abaixo transcritos:
EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da
reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à
compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da
pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos
do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes,
a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência
prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela
qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra
mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.
(HC 112830, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC
18-06-2012)
Ementa: Penal. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado (CP,
art. 121, § 2º, II, III e IV). Dosimetria da pena. Preponderância
da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão
espontânea. Artigo 67 do Código Penal. Precedentes. 1. O artigo 67
do Código de Processo Penal dispõe que No concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência. 2. Deveras, a reincidência revela que a
condenação transitada em julgado restou ineficaz como efeito
preventivo no agente, por isso merece maior carga de reprovação e,
por conseguinte, deve preponderar sobre a circunstância atenuante da
confissão espontânea. 3. In casu, o Juiz ao afirmar que ”A
circunstância de ser o réu reincidente, já tendo sido condenado
várias vezes, prepondera sobre a confissão espontânea”, nada
mais fez do que aplicar o citado artigo 67 do Código Penal, que
trata especificamente do concurso entre circunstâncias agravantes e
atenuantes; aliás, na linha da jurisprudência desta Corte: HC
96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC
106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe
de 11/03/2011. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega
provimento.
(RHC 111454, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC
23-04-2012)
No primeiro dos julgados acima citado, explica o Min. Toffoli o
porquê de não se poder considerar a confissão espontânea uma
circunstância preponderante:
In casu, está-se
diante da reincidência e da confissão espontânea, sendo que a
primeira é expressamente prevista como circunstância preponderante.
Cabe perquirir,
portanto, se a confissão espontânea é hábil a revelar a
personalidade do agente e se desta realidade decorreria entendê-la,
também, como circunstância preponderante, porquanto no bojo da
expressão ‘personalidade do agente’.
Pode-se afirmar que
também a reincidência revela traços da personalidade do agente,
como um modo de vida voltado à prática de crimes, a não
intimidação diante do aparato repressivo estatal ou, ainda, a não
recuperação em face de sanção porventura aplicada anteriormente.
Logo, ou estarão
ambas as circunstâncias – reincidência e confissão espontânea –
a definir a personalidade do agente, o que só confirmaria a
preponderância da primeira, porquanto prevista, também,
expressamente, ou deve-se entender a confissão espontânea como
sendo circunstância distinta da personalidade do agente, não
podendo ser compreendida em seu bojo.
Por outro lado, no dia 28/02/12, a 2ª Turma, em julgado unânime,
entendeu em sentido oposto, por compreender, em apertadíssima
síntese, que, diante do direito do acusado de permanecer em
silêncio, a confissão não poderia ser ignorada. Em seu voto, o
Min. Ayres Brito ressalvou seu posicionamento anterior, para conceder
o habeas corpus nos seguintes termos:
Ementa: HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO
COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição
Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do
art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica)
institucionaliza o princípio da “não-auto-incriminação” (nemo
tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se
auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de
densificação da garantia do devido processo penal e do direito à
presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da
Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é
o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação
demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito.
Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da
instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir
material probatório substancialmente sólido em termos de
comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da
culpabilidade do acusado. 2. A presunção de não-culpabilidade
trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo.
Direito material que tem por conteúdo a presunção de
não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado
pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade
como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz
constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade
é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga
protetiva do que a simples presunção de inocência. 3. O Supremo
Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a
personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a
descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são
debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC
99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não
se pode perder de vista o caráter individual dos direitos
subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é
sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua
condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto
de direito penal que se lhe aplique – pena, prisão, progressão de
regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos – há de exibir o
timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser
personalizado na concreta aplicação do direito
constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se
deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e
minhas circunstâncias”, como sentenciou Ortega Y Gasset). E como
estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar
em personalização. 4. Nessa ampla moldura, a assunção da
responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o
direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do
descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não
podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5. No
caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que
a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o
contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as
palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo
magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito
meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu
efetivamente para sua condenação e afastou as chances de
reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese
de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de
desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante.
Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse
vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da
Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6. Ordem
concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão
espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a
pena imposta ao paciente.
(HC 101909,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC
19-06-2012)
Vale
a pena a leitura do inteiro teor em:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2193156.
Percebe-se, em síntese, que se trata de matéria ainda polêmica no
seio do STF, a merecer especial atenção dos interessados na
matéria.
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