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Estelionato contra a Previdência: crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?


Apesar do ponderado no post de ontem, no sentido da existência de um posicionamento firme do STF sobre a matéria, tem-se que esta ainda não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se que a 5ª Turma adotou o entendimento do STF para entender que o beneficiário de sucessivas prestações indevidas de benefício previdenciário recebidas em virtude de fraude pratica crime permanente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A consumação do crime de estelionato contra a Previdência Social, com a prática de fraude para obtenção de benefício previdenciário de forma sucessiva e periódica, é de natureza permanente.
2. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Dessa forma, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1270173/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CRIME PERMANENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido.
2. Considerando a pena concretamente cominada à paciente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão -, tem-se que o prazo prescricional na hipótese é 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, não se constatando, entretanto, o transcurso do referido período entre quaisquer dos marcos interruptivos estatuídos no artigo 117 do mencionado diploma legal.
3. Ordem denegada.
(HC 210.155/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011)

Em sentido contrário, entende a 6ª Turma que o beneficiário pratica crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
1. De acordo com o entendimento da Sexta Turma deste Superior Tribunal o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, no caso, consubstanciado na concessão fraudulenta de aposentadoria, deve ser considerado como instantâneo de efeitos permanentes.
2. Em tais casos, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
3. Verificando-se que o agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado é de se manter na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112249/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEZ ANOS ENTRE A DATA DO FATO DELITUOSO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime instantâneo de efeito permanente, cuja consumação se dá no recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão definitiva.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1154602/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

Pela relevância da matéria, trata-se de questão que deve ser acompanhada pelo concursando.

Fica a dica!

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