Caros Amigos,
O estelionato praticado contra a Previdência Social é crime
permanente ou instantâneo de efeitos permanentes? Qual a relevância
deste debate?
Começando pelo segundo questionamento, deve-se salientar que a
diferenciação é relevante do ponto de vista da prescrição.
Afinal, no segundo caso (instantâneo de efeitos permanentes), o
lustro prescricional inicia-se a partir do primeiro recebimento
indevido (art. 111, I, do Código Penal), sendo os meses subsequentes
considerados mero exaurimento. No segundo caso, como o delito volta a
se consumar mês a mês, a prescrição deve ser contada a partir da
cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código
Penal.
Apesar de já ter anteriormente professado entendimento em sentido
contrário (HCs 95379 e 85601), atualmente a jurisprudência
predominante do STF cria dois cenários: a) no caso do benefíciário,
trata-se de crime permanente, b) no caso do fraudador que não recebe
o benefício, tem-se um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Neste
sentido, elenca-se recentes julgados, da 1ª e da 2ª Turmas:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM
DENEGADA. 1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência
Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente
da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica
crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica
crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo,
renovando-se a cada parcela recebida da Previdência. 2.
Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo
beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da
permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio,
j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j.
26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j.
14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011. 3. In casu, narra a denúncia
que o paciente participou não apenas da fraude à entidade de
Previdência Social, por meio de conluio com servidor do INSS, mas
figurou como destinatário dos benefícios previdenciários, que
recebeu até 30/10/2006. 4. Dessa forma, forçoso reconhecer que o
prazo prescricional teve início apenas na referida data, em que
cessada a permanência. 5. Ordem denegada.
(HC 102049, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC
12-12-2011 RT v. 101, n. 918, 2012, p. 680-684)
HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO
CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
CRIME PERMANENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO RECEBE A QUANTIA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de estelionato
previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza
permanente, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a
partir da cessação da permanência e não do primeiro pagamento do
benefício. 2. Considerada a pena definitiva de 1 ano e 4 meses e 13
dias-multa imposta ao Paciente, entre uma causa de interrupção da
prescrição e outra, não houve período superior a quatro anos, o
que afasta a ocorrência de prescrição retroativa. 3. Ordem
denegada.
(HC 113179, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado
em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC
12-06-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME DE ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O
crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado
pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter
permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a
data da cessão da permanência. 2. Caso em que entendimento diverso
do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise
da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e
provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento
processual. 3. Agravo regimental desprovido.
(AI 695319 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado
em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC
21-03-2012)
Mas e
o STJ? Adota tal posicionamento?
Bem,
isto será respondido amanhã em Blog Direito e Processo Penal.
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