Caros
Amigos,
A
Terceira Seção do STJ decidiu que, por ocasião da segunda fase da
dosimetria da pena, a atenuante de confissão espontânea e a
agravante da reincidência devem se compensar reciprocamente.
Vejam
o teor da notícia, extraída do Informativo 498 daquela Corte:
REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A
Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem
igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela
traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o
desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a
confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a
reincidência – expressamente prevista no referido artigo como
circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a
possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012.
A
decisão é relevante, pois pôs fim a uma divergência existente no
seio do próprio STJ.
Para
facilitar a compreensão, farei uma brevíssima explicação da
questão.
O
art. 67 do Código Penal dispõe que no "concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência".
Diante
disto, havia divergência sobre se a confissão revelaria traço da
personalidade do agente e, portanto, seria preponderante.
A
5ª Turma do STJ entendia que a reincidência prevaleceria sobre a
confissão espontânea (HC 133.326/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011), do que divergia a 6ª Turma
(HC 126.653/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011), justamente por
entender que a confissão diz respeito com a personalidade do agente
e que, portanto, seria circunstância preponderante.
Agora,
com a decisão da Terceira Seção, surge a possibilidade da matéria
ser efetivamente uniformizada no seio do STJ.
Mas,
e o STF?
Bem,
isto é assunto para o próximo post...
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