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concursandos!!
A Quinta Turma do
STJ, no dia 08 de maio, nos autos do Recurso em Habeas Corpus n.º
31368 reconheceu a natureza tributária do crime de descaminho, como
demonstra a ementa abaixo transcrita:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. CRIME MATERIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio
adotado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes
previstos no art. 1º da Lei n.º 8.137⁄90, consagrando a
necessidade de prévia constituição do crédito tributário para a
instauração da ação penal, deve ser aplicado, também, para a
tipificação do crime de descaminho. Precedentes.
2. Embora o
crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada
pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração
Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico
imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura
proteger é o erário público, diretamente atingido pela evasão de
renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas.
3. O
descaminho caracteriza-se como crime material, tendo em vista que o
próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do
pagamento do imposto devido. Assim, não ocorrendo a supressão no
todo ou em parte do tributo devido pela entrada ou saída da
mercadoria pelas fronteiras nacionais, fica descaracterizado o
delito.
4. Na
espécie, confirmou-se a ausência de constituição definitiva do
crédito tributário, uma vez que ainda não foram apreciados os
recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes.
Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial
ou a tramitação de ação penal enquanto não realizada a
mencionada condição objetiva de punibilidade.
5. Recurso
ordinário que se dá provimento a fim de extinguir a Ação Penal
n.º 5001641-71.2010.404.7005, da Segunda Vara Federal da Subseção
Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná.
Na oportunidade, o
Min. Marco Aurélio Bellizze, em voto de leitura indispensável,
ressaltou a diferença entre "merecimento" e "necessidade
da pena", para ressaltar que o reconhecimento da necessidade de
se tutelar penalmente a ordem tributária não implica na
possibilidade de criminalização "da mera omissão do pagamento
de tributos ou de seus acessórios".
Assim, o crime de
descaminho, que visa a tutelar o "erário público, diretamente
atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas
ou fraudulentas", deve ser considerado material, de sorte que a
ausência de constituição definitiva impede o prosseguimento da
ação penal.
Para demonstrar a
relevância da prévia constituição, ressaltou o eminente Ministro
que:
A Constituição
Federal, em seu art. 5º, inciso LV, prevê como garantias
fundamentais o contraditório e a ampla defesa, inclusive nos
processos administrativos. Da norma constitucional em exame, podemos
concluir ser um direito do contribuinte, acusado de tentar iludir
tributo devido pela entrada ou saída de mercadorias do País,
discutir a existência do tributo administrativamente, no ambiente do
processo de lançamento. Nele podem surgir impugnações relativas à
ocorrência ou não do fato gerador, sobre as mercadorias sujeitas à
incidência tributária, bem como acerca da quantia devida à Fazenda
Nacional.
Somando-se a isso,
mesmo na hipótese de ser vencido no processo administrativo, o
contribuinte será intimado para efetuar o pagamento do tributo,
salvo disposição legal em contrário, no prazo de trinta dias.
Ora, caso se admita
a instauração da ação penal antes da conclusão final no âmbito
administrativo, o processo penal – que possui a função de
proteção dos direitos fundamentais e dos bens jurídicos
imprescindíveis à sua coexistência – se transmudará em
instrumento de cobrança. Dessa forma, entendo que postular a
desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o
caso do crime de descaminho, importa em suprimir o direito do
contribuinte de ver a sua punibilidade extinta pelo pagamento.
Cerceia a possibilidade do suposto devedor do tributo de demonstrar
que não ocorreu o fato gerador, enfim, retira momento essencial para
eventual reconhecimento de conduta penalmente reprovável.
Eis o link com o
inteiro teor do julgado, acessado em 16/06/2012:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.aspsSeq=1145418&sReg=201102541552&sData=20120614&formato=HTML
Recomenda-se,
novamente, a leitura do inteiro teor.
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