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Conceito de Crime Organizado da Convenção de Palermo e Lavagem de Dinheiro


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O site do STF divulgou que a 1ª Turma concluiu o julgamento do HC 96007, onde se discutia a aplicabilidade do art. 1º, VII, da Lei 9.613/98, que prevê a pena de reclusão, de 3 a 10 anos e multa, para aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa.

A grande discussão travada naquela seara seria a possibilidade de utilização do conceito de organização criminosa trazido pela Convenção de Palermo, veiculada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, para fins de configuração do crime de lavagem de dinheiro.

Para a jurisprudência francamente majoritária, ao menos até o presente momento, isto era plenamente viável, sem ofender o princípio da reserva legal. Afinal, a Lei 9.613/87 falava em "crime praticado por organização criminosa" e não no "crime de organização criminosa". Neste sentido, era a posição adotada pelo STJ, tal como decidido por ocasião do HC 77.771, de relatoria da Min. Laurita Vaz, reformado pela decisão acima exposta.

Entretanto, segundo a notícia acima citada, a 1ª Turma do STF entendeu ser necessária a existência de um crime antecedente, pelo que não se poderia substituir o Legislador em tal mister.

A decisão é altamente relevante, pois a reiteração do entendimento pode gerar reflexos no julgamento do Caso Mensalão (STF, AP 2245/MG, Min. Joaquim Barbosa, julgado em 28/08/2007), onde houve o recebimento de denúncia com base em tal artigo.

Há que se salientar, contudo, que:

1 – tal decisão não impede a utilização do conceito de crime organizado previsto na Convenção de Palermo para fins de aplicação dos dispositivos previstos no Lei 9.034/95;

2 - a Lei 9.613/98 está na iminência de ser alterada, caso a Presidente da República sancione o PLS 209/03, que elimina o rol de crimes antecedentes e criminaliza o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Sobre os tópicos acima, entretanto, novos e específicos comentários serão postados.

Aguardaremos a publicação do acórdão deste julgado para novos comentários.

Veja o inteiro teor da notícia em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.aspidConteudo=209617&caixaBusca=N



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