O STF iniciou importante julgamento sobre a constitucionalidade do
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (HC 111840/ES),
que assim dispôe:
Art.
2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
I
- anistia, graça e indulto;
§
1o A pena
por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(…)
Para aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo, a questão é
semelhante ao julgamento proferido por ocasião do HC 97256/RS, no
qual o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4.º,
e 44 da Lei de Tóxicos, na parte que vedava a substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
condenação por tráfico.
Afinal, vedar o regime inicial semi-aberto com base no crime em
abstrato violaria a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF)
e criaria óbice maior do que estipulado pela própria Constituição
Federal, que vedou, na hipótese, a fiança, a graça e a anistia
(art. 5º, XLIII, CF). Haveria semelhança, da mesma forma, com o HC
82959, que havia julgado inconstitucional a anterior redação do
artigo, que determinava o cumprimento da pena em regime integralmente
fechado.
Estes, em síntese, seriam os motivos elencados pelo Ministro Dias
Toffoli, que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.
A divergência foi capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, acompanhado
pelos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Registrou-se que o
regime inicialmente fechado reflete opção legislativa, a qual
deveria ser respeitada pelo Judiciário, em razão da supremacia do
Parlamento. Asseverou-se que a Constituição elencou o tráfico de
drogas entre os crimes que mereceriam especial atenção por parte do
Legislador, pelo que a norma em discussão apenas teria atendido este
mandamento, em virtude da presunção de periculosidade do agente.
O julgamento encontra-se suspenso aguardando os votos dos demais
Ministros. Pela relevância do tema, recomenda-se aos concursandos
que acompanhem o deslinde deste julgado.
Para maiores informações, sugiro a leitura do Informativo n.º 670,
de onde extraí os substratos jurídicos do presente comentário,
disponível em:
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo670.htm.
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