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Regime Inicial de Cumprimento de Pena e Crimes Hediondos


O STF iniciou importante julgamento sobre a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (HC 111840/ES), que assim dispôe:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
(…)

Para aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do dispositivo, a questão é semelhante ao julgamento proferido por ocasião do HC 97256/RS, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4.º, e 44 da Lei de Tóxicos, na parte que vedava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por tráfico.

Afinal, vedar o regime inicial semi-aberto com base no crime em abstrato violaria a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e criaria óbice maior do que estipulado pela própria Constituição Federal, que vedou, na hipótese, a fiança, a graça e a anistia (art. 5º, XLIII, CF). Haveria semelhança, da mesma forma, com o HC 82959, que havia julgado inconstitucional a anterior redação do artigo, que determinava o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Estes, em síntese, seriam os motivos elencados pelo Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso.

A divergência foi capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Registrou-se que o regime inicialmente fechado reflete opção legislativa, a qual deveria ser respeitada pelo Judiciário, em razão da supremacia do Parlamento. Asseverou-se que a Constituição elencou o tráfico de drogas entre os crimes que mereceriam especial atenção por parte do Legislador, pelo que a norma em discussão apenas teria atendido este mandamento, em virtude da presunção de periculosidade do agente.

O julgamento encontra-se suspenso aguardando os votos dos demais Ministros. Pela relevância do tema, recomenda-se aos concursandos que acompanhem o deslinde deste julgado.

Para maiores informações, sugiro a leitura do Informativo n.º 670, de onde extraí os substratos jurídicos do presente comentário, disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo670.htm.

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