Caros Amigos,
Consoante
restou destacado no último informativo do STF, a Primeira Turma daquela Corte
vem mantendo o entendimento de que o interrogatório do interrogatório deve
ocorrer ao final da instrução no processo penal militar, embora o CPPM preveja
a sua realização no início da colheita de provas.
Nesse
sentido:
Habeas corpus. Penal e
Processual Penal. Crime militar. Peculato-furto. Artigo 303, § 2º, do Código
Penal Militar. Nulidades. Reconhecimento pretendido. Paciente indultado.
Afastamento, em caráter excepcional, da Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal.
Hipótese em que, além de subsistirem os efeitos secundários da condenação, como
a reincidência, o Superior Tribunal Militar, ao julgar a apelação do paciente,
rejeitou a mesma preliminar de nulidade do processo suscitada na impetração.
Inviabilidade de se relegar, para a revisão criminal, de competência da mesma
Corte, a rediscussão da matéria, uma vez que sobre ela já se manifestou, por
unanimidade. Necessidade de sua apreciação, desde logo, pelo Supremo Tribunal
Federal, sob pena de ofensa ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º,
XXXV, CF). Óbice processual ao conhecimento da impetração afastado.
Testemunhas. Inquirição por carta precatória. Não apresentação de réu preso à
audiência no juízo deprecado. Nulidade inexistente. Defesa do paciente que,
apesar de intimada do ato, não requereu expressamente sua participação na
audiência. Ausência de prejuízo, uma vez que as testemunhas nada de substancial
trouxeram para a apuração da verdade processual. Presença do paciente no juízo
deprecado que não teria o condão de influir nos depoimentos nem de alterar o
seu teor. Precedentes. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art.
400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça
Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do
art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Nulidade absoluta. Prejuízo
evidente. Subtração ao réu do direito de, ao final da instrução, manifestar-se
pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do
direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador.
Condenação. Anulação em sede de habeas corpus. Indulto. Subsistência dos seus
efeitos, na hipótese de nova condenação. Impossibilidade de o writ agravar a
situação jurídica do paciente. Vedação da reformatio in pejus. Ordem concedida.
(...)
5.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art.
400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008,
também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento
do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes.
(...)
9. Ordem de habeas
corpus concedida para anular a condenação do paciente e determinar sua
submissão a novo interrogatório.
(HC 121907,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014
PUBLIC 28-10-2014)
A
matéria é relevante, pois, como
destacado em 07 de agosto de 2014 nesse Blog, o posicionamento no tocante
ao procedimento da Lei de Tóxicos era totalmente diverso, tanto por parte do STF,
quanto do STJ. Isto é, ao julgar aqueles casos, manifestaram-se os Tribunais
Superiores no sentido de que o interrogatório do acusado deveria seguir o rito da
Lei de Tóxicos, que prevaleceria sobre o procedimento ordinário. Ou seja, o
interrogatório deveria ser o primeiro ato da instrução, pois se tratava de
procedimento especial.
Em
11 de agosto de 2014, o Blog chamou a atenção para o fato de que a Primeira
Turma do STF não aplicava
este entendimento no tocante ao processo penal militar, afastando as
disposições do CPPM. A Segunda Turma, entretanto, mantinha mesmo entendimento
exteriorizado por ocasião da análise de feitos envolvendo o tráfico de
entorpecentes, mantendo o disposto no CPPM.
O
posicionamento da Primeira Turma, consoante consta na ementa acima, solidificou-se.
Logo, é preciso continuar acompanhando para ver como o Supremo Tribunal Federal
acabará uniformizando a matéria. Lembre-se que, caso prevaleça o entendimento
da Primeira Turma no tocante ao CPPM, é possível que a orientação no tocante à
Lei de Tóxicos mude.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados citados neste e nos posts acima
mencionados. Sugere-se a releitura dos mesmos.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
Comentários
Postar um comentário