Caros Amigos,
Consoante destacado no post do
dia 3
de novembro de 2014, existe divergência entre a Primeira e a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal no tocante ao momento do interrogatório no processo
penal militar.
A Primeira Turma entende que
se aplica o CPP, sendo o interrogatório ao final da instrução, por ser mais
benéfico ao acusado. A Segunda Turma entende que o CPPM é norma especial,
prevalecendo sobre o CPP. Logo, o interrogatório seria o primeiro ato da
instrução.
Recentemente, a Segunda Turma
reconheceu a existência deste dissenso jurisprudencial e decidiu submeter o HC
123228 ao Plenário para pacificar a questão, consoante noticiado
no seu website:
Plenário
julgará caso de aplicação de rito do CPP em casos da Justiça Militar
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade,
submeter o Habeas Corpus (HC) 123228 para julgamento pelo Plenário. O caso
trata de pedido de aplicação de rito previsto no Código de Processo Penal (CPP)
em casos em trâmite na Justiça Militar.
A
Defensoria Pública da União pediu a anulação de acórdão do Superior Tribunal
Militar que manteve a condenação de um sargento da Marinha e de um civil pelo
crime de concussão (artigo 305 do Código Penal Militar). Em sustentação oral, o
defensor buscou estabelecer o direito dos acusados ao interrogatório ao final
da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do CPP, com a redação
dada pela Lei 11.719/2008.
O
defensor sustentou que a concessão do habeas corpus tornará a jurisprudência
das duas Turmas do STF uniforme, uma vez que a Primeira Turma tem concedido o
pedido em casos semelhantes. “Está havendo uma discrepância frontal nos
julgados das duas Turmas”, disse. No caso da não concessão, o defensor pediu a
aplicação do artigo 11, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, para
submeter o caso ao Plenário diante da divergência entre as Turmas.
A
relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, embora a jurisprudência
da Segunda Turma seja pela não concessão da ordem em casos semelhantes, o
caso poderia ser levado a julgamento pelo Plenário. A ministra salientou que
a análise da matéria pelo Plenário da Corte poderá permitir que,
posteriormente, os ministros decidam monocraticamente os casos reincidentes.
Sugere-se
a releitura do citado post, para melhor compreensão da questão. Lembre-se que a
decisão deverá influenciar também o entendimento no tocante à aplicação do CPP
à Lei de Tóxicos, pelo que o referido HC deve ser acompanhado.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
Comentários
Postar um comentário