Caros
Amigos,
Primeiramente,
eu gostaria de agradecer os mais de 100,000 acessos. Eu gostaria de comemorar o
marco, mas a conversa hoje será séria.
Nesta
segunda-feira, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC)
apresentou seu relatório
anual sobre tráfico de pessoas. Consta no referido documento que o tráfico
de seres humanos visando exploração sexual representa 53% dos casos retratados.
São, portanto, igualmente relevantes as ameaças à dignidade da pessoa humana em
virtude de trabalhos forçados (40%), remoção de órgãos (0.3%) e outros casos
envolvendo adoções ilegais, casamentos forçados e outras hipóteses (7%).
Um
post, pela brevidade que lhe convém, não pode tratar de todos estes tópicos.
Entretanto, deve ser salientado que o art. 231 do Código Penal protege apenas as vítimas que são traficadas com
a intenção de “exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual”.
As outras modalidades não estão
abarcadas na sua redação:
Tráfico internacional de
pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou
a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)
§
1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
I
- a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
II
- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
III
- se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
IV
- há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§
3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Logo,
promover a saída de vítima que vai ser utilizada como mão de obra escrava no
exterior não está abarcado pelo citado artigo. A redução à condição análoga à
de escravo (art. 149 do Código Penal) é crime; por outro lado, a introdução de
pessoa que exercerá trabalho escravo em nosso país não está tipificada em nosso
ordenamento.
A
mesma observação deve ser dita no tocante ao tráfico de pessoas para remoção de
órgãos. A compra e venda de tecidos, órgãos ou outras partes do corpo humano é
crime nos termos art. 15 da Lei 9.434/97, que criminaliza também outras condutas
atinentes à remoção ilegal de órgãos; por outro lado, a promoção da saída de
pessoa para venda de órgãos não se encontra tipificada.
Por
certo, a ausência de tipificação não impedirá a propositura de ações penais
pelo crimes já descritos, assim como eventualmente por associação criminosa
(art. 288 do CP) ou organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13). Entretanto,
afigura-se razoável que o art. 231 do CP tenha sua amplitude alargada,
sobretudo em face aos compromissos assumidos pelo Brasil na seara internacional
no tocante à erradicação deste tipo de delito.
Fiquem
conosco!!
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