Caros Amigos,
O
uso de arma de fogo pode ser apresentada como justificativa para a aplicação de
regime inicial mais gravoso no roubo?
A
Quinta Turma do STJ tem entendido que a fixação de regime mais gravoso neste
caso não contraria a Súmula 440 daquela Corte, porquanto representa
fundamentação concreta acerca da maior periculosidade do agente, a ensejar
sanção qualitativamente mais dura.
Neste
sentido:
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
FLAGRANTE.
I - Acompanhando o
entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Habeas Corpus n. 109.956/PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marc
Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar
orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de
recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República
e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a
essência desse instrumento constitucional.
II - O entendimento
desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes.
III - A despeito da
impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações
apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de
concessão da ordem, de ofício.
IV - Consoante
entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a presença de
mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da
punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada
a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação.
V
- Deve ser mantido o regime de cumprimento da pena fixado pelas instâncias
ordinárias, em razão da gravidade concreta do fato delituoso, levando-se em
consideração, principalmente, o emprego de arma de fogo, circunstância que
evidencia a maior periculosidade social do agente, justificando a resposta
estatal mais severa. O indivíduo que pratica o crime de roubo valendo-se de
arma branca ou imprópria expõe o patrimônio e a incolumidade física da vítima a
determinado risco, decorrente do nível de intimidação e possibilidade de
resistência. Diversa é a situação na qual o delito em tela é cometido com o
emprego de arma de fogo, pois dotada de maior potencial ofensivo, não só em
relação à vítima, mas também em face de terceiros. Em tais casos, mesmo que a
pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula
440 desta Corte, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da
utilização de instrumento dotado de maior poder letal. Precedentes.
Vi - Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar a fração das causas de
aumento do roubo para o mínimo legal, redimensionando a pena do Paciente,
definitivamente, para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa.
(HC 294.429/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
29/08/2014)
HABEAS CORPUS IMPETRADO
EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. REGIME
FECHADO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico
e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente,
no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional
às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não
mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso
ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser
analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a
existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a
concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e
ao devido processo legal.
2. No caso, a fixação
da pena-base acima do mínimo legal pelo Tribunal de origem, no julgamento do
apelo ministerial, ante o reconhecimento da existência de circunstância
judicial desfavorável - violência real empregada contra a vítima - autoriza a
imposição do regime fechado, nos moldes que preconiza o art. 33, § 3º, do
Código Penal.
3.
Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente
que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e
aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma
finalidade. Se a locução "emprego de arma" - causa especial de
majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca,
chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo
porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime
autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente
sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não
na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se
durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo
praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo -
aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que
a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo.
4. Ordem não conhecida.
(HC 297.425/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
27/08/2014)
No
tocante à Sexta Turma, o entendimento aparenta ainda não estar tão consolidado
como na Quinta Turma, havendo até precedente em sentido contrário:
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA
SÚMULA N. 440/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- Este Superior
Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, tem amoldado o cabimento do
remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos
princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla
defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se
verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso,
deferir-se a ordem de ofício.
- In casu, embora a
pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, as circunstâncias fáticas
ensejadoras do regime mais gravoso foram bem observadas pelas instâncias
ordinárias, que ressaltaram inclusive a ousadia e periculosidade do agente,
caracterizadas pela utilização de arma de fogo, concurso de pessoas, troca de
tiros com a polícia, tendo, ainda, sido alvejado e colisão do veículo em
automóvel parado, o que propiciou a fuga do comparsa.
- Sendo assim, tendo o
Tribunal a quo, em decisão fundamenta, considerado que as circunstâncias do
caso evidenciaram a gravidade concreta do delito, ante a maior periculosidade
do paciente, fica afastada a aplicação da Súmula n. 440 do STJ Habeas Corpus
não conhecido.
(HC 283.873/SP, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 31/03/2014)
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO USO
DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL). UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 ANOS. PACIENTE
PRIMÁRIO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO, PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO
STF. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Dispõe o art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a
sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso
especial, nem como sucedâneo da revisão criminal.
II. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de
11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ,
para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode
ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e
desordenar a lógica recursal.
III. O Superior
Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do
sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art.
105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus,
previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c,
e II, a, da Carta Magna.
IV. Nada impede,
contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e
ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja
concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou decisão teratológica.
V. Cuida-se, na
presente hipótese, de réu primário, cuja pena definitiva restou fixada em 5
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo a pena-base sido fixada no
mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 CP), e
o regime inicial estabelecido com base na gravidade abstrata do delito de roubo
circunstanciado, pelo emprego de arma de fogo. O mesmo acórdão registrara que,
"neste caso concreto, apesar do uso de uma arma de fogo e concurso de
pessoas, não se vislumbra relevância em tais circunstâncias".
VI.
Se todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente,
primário, sendo-lhe fixada a pena-base no mínimo legal, não há como manter o
regime inicial fechado, invocando a gravidade abstrata do delito de roubo
circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser fixado o
regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código
Penal. Incidência das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
VII. Habeas corpus não conhecido.
VIII. Ordem concedida,
de ofício, na esteira do parecer ministerial, para fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §§ 2º,
b, e 3º, CP).
(HC 274.655/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe
03/02/2014)
Vejam
que o primeiro precedente da Sexta Turma permitiu a fixação de regime mais
gravoso, embora o uso de arma de fogo não tenha sido o único fundamento para
tanto. No segundo precedente, o mesmo colegiado entendeu que o uso de arma de
fogo no roubo, por si só, não justificaria a fixação de regime mais grave.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados citados neste post.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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