Caros Amigos,
Em uma acusação de tortura de cidadão brasileiro no exterior,
a lei brasileira pode ser aplicada o caso? Quem será o juiz competente? Juiz
Federal ou Estadual?
As
respostas foram recentemente oferecidas pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n.º 107.397, abaixo
ementado:
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA. CRIME COMETIDO FORA DO
TERRITÓRIO NACIONAL POR AGENTES ESTRANGEIROS COM VÍTIMAS BRASILEIRAS.
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FIXEM A
COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. A lei penal
brasileira pode ser aplicada ao crime de tortura cometido no exterior, por
agentes estrangeiros, contra vítimas brasileiras, tanto por força do art. 7º,
II, a, § 2º, do Código Penal, como por força do art. 2º, da Lei nº 9.455/97.
2. A competência da
jurisdição federal se dá em caso de crime à distância previsto em tratado
internacional, o que não ocorre quando o crime por inteiro se verifica no
estrangeiro.
3. Tampouco se tem
provocação e hipótese de grave violação a direitos humanos, ou danos diretos a
bens ou serviços de entes federais.
4. Conflito conhecido
para declarar a competência da Justiça Estadual, ora suscitante.
(CC 107.397/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)
De
fato, o art. 2º da Lei 9.455/97 é bastante claro no tocante à aplicação da lei
brasileira ao crime praticado contra brasileiro no estrangeiro, havendo
inclusive menos óbices à aplicação da lei nacional que os colocados pelo Código
Penal, consoante a comparação abaixo:
Lei
9.455/97
|
Código
Penal
|
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou
encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
|
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente
da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da
União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem
está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que,
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é
punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2º - Nos
casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar
o agente no território nacional;
b) ser o
fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o
crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter
sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter
sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
|
Na
verdade, são tão claros os fundamentos para a aplicação da lei nacional ao caso
em tela que este ponto nem sequer foi objeto de divergência.
O dissenso, em verdade, girou acerca da
competência para julgar o caso, tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade,
que a competência é da Justiça Estadual.
Vejam
o constante no inteiro teor:
A
controvérsia, surge, apenas, no que tange à esfera da justiça comum que seria a
competente para conhecer dos fatos, se a federal ou estadual.
Para
que se verifique a competência da jurisdição federal é preciso que se verifique
hipótese de crime à distância previsto em tratado internacional, na forma do
art. 109, V, da CF: "quanto, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
Esta,
não é a situação presente, pois o crime ocorreu integralmente no estrangeiro,
assim não se dando hipótese de crime à distância. A
competência, portanto é da jurisdição estadual.
Frisou-se
que o deslocamento de competência previsto no art. 109, V-A, da Constituição
Federal não se aplicaria ao caso concreto, por depender de provocação e do
preenchimento dos requisitos constitucionais. Da mesma forma, inexistiria
ofensa à interesse da União, a justificar a incidência do art. 109, IV da nossa
Constituição.
Neste
sentido:
Esclareço,
de outro lado, que o deslocamento de competência para a jurisdição federal de
crimes com violação a direitos humanos exige provocação e hipóteses extremadas
e taxativas, nos termos do art. 109, inciso V-A, e § 5º, que dispõe:
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
(...)
§
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
Como
é sabido, tal incidente só será instaurado em casos de grave violação aos
direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e
para os quais a justiça estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor
apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção internacional dos
Direitos Humanos exige.
Os
julgamentos desta Corte demonstram a excepcionalidade dos casos e o rigor dos
critérios de análise das hipóteses de federalização:
AGRAVO
REGIMENTAL EM INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1.
Não obstante se tenha dado o nome de despacho ao ato jurisdicional impugnado -
porquanto objetivou dar início aos atos procedimentais do IDC - conteve ele
também caráter decisório, no tocante ao indeferimento do pedido de liminar
formulado pelo Senhor Procurador-Geral da República. Logo, é de se admitir a
impugnação do ato por meio de agravo regimental.
2.
No âmbito cognitivo inerente à fase inicial do incidente, não restou
demonstrada a necessidade de se adotar providência(s) específica(s) que somente
pudesse ser realizada, em caráter de urgência, por órgão jurisdicional diverso
do que, até agora, é competente para decidir as questões relativas à
investigação em curso.
3.
A excepcionalidade da providência reclamada - a implicar, se deferida, a
retirada da competência da Justiça Estadual a favor da Justiça Federal - não
recomenda juízo de cunho satisfativo, ao menos antes que se permita a colheita
de informações do órgão jurisdicional interessado.
4.
Em razão da própria finalidade do Incidente de Deslocamento de Competência, de
natureza processual penal, destinado a assegurar a efetividade da prestação
jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em
tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte, não se mostra
oportuno, até pela própria complexidade do caso, tecer qualquer análise, em
sede de liminar, acerca do que informa a petição inaugural do incidente.
5.
O Instituto do Deslocamento de Competência é utilizado em situações
excepcionalíssimas, em que efetivamente houver demonstração concreta de risco
de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Estado brasileiro seja parte, até para não se
banalizar esse instrumento e não se esvaziar a competência da Justiça Estadual.
6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no IDC . 5⁄PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28⁄05⁄2014, DJe 03⁄06⁄2014);
INCIDENTE
DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA
E DE PERNAMBUCO. HOMICÍDIO DE VEREADOR, NOTÓRIO DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS,
AUTOR DE DIVERSAS DENÚNCIAS CONTRA A ATUAÇÃO DE GRUPOS DE EXTERMÍNIO NA
FRONTEIRA DOS DOIS ESTADOS. AMEAÇAS, ATENTADOS E ASSASSINATOS CONTRA
TESTEMUNHAS E DENUNCIANTES. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A
EXCEPCIONAL MEDIDA.
1.
A teor do § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional n.º 45⁄2004, o incidente de deslocamento de competência para a
Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a
existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização
internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em
tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais
em oferecer respostas efetivas.
2.
Fatos que motivaram o pedido de deslocamento deduzido pelo Procurador-Geral da
República: o advogado e vereador pernambucano MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO foi
assassinado em 24⁄01⁄2009, no Município de Pitimbu⁄PB, depois de sofrer
diversas ameaças e vários atentados, em decorrência, ao que tudo leva a
crer, de sua persistente e conhecida atuação contra grupos de extermínio que
agem impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco,
entre os Municípios de Pedras de Fogo e Itambé.
3.
A existência de grave violação a direitos humanos, primeiro pressuposto, está
sobejamente demonstrado: esse tipo de assassinato, pelas circunstâncias e
motivação até aqui reveladas, sem dúvida, expõe uma lesão que extrapola os
limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere, além do
precioso bem da vida, a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de
criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes
públicos, abalando sobremaneira a ordem social.
4.
O risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações
derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles,
vale destacar, a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como
"Pacto de San Jose da Costa Rica") é bastante considerável, mormente
pelo fato de já ter havido pronunciamentos da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, com expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas
cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo tão propalado grupo de
extermínio atuante na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, as quais, no
entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Além do homicídio
de MANOEL MATTOS, outras três testemunhas da CPI da Câmara dos Deputados foram
mortos, dentre eles LUIZ TOMÉ DA SILVA FILHO, ex-pistoleiro, que decidiu
denunciar e testemunhar contra os outros delinquentes. Também FLÁVIO MANOEL DA
SILVA, testemunha da CPI da Pistolagem e do Narcotráfico da Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba, foi assassinado a tiros em Pedra de Fogo,
Paraíba, quatro dias após ter prestado depoimento à Relatora Especial da ONU
sobre Execuções Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais. E, mais recentemente,
uma das testemunhas do caso Manoel Mattos, o Maximiano Rodrigues Alves, sofreu
um atentado a bala no município de Itambé, Pernambuco, e escapou por pouco. Há
conhecidas ameaças de morte contra Promotores e Juízes do Estado da Paraíba,
que exercem suas funções no local do crime, bem assim contra a família da
vítima Manoel Mattos e contra dois Deputados Federais.
5.
É notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer
respostas efetivas, reconhecida a limitação e precariedade dos meios por elas
próprias. Há quase um pronunciamento uníssono em favor do deslocamento da
competência para a Justiça Federal, dentre eles, com especial relevo: o
Ministro da Justiça; o Governador do Estado da Paraíba; o Governador de
Pernambuco; a Secretaria Executiva de Justiça de Direitos Humanos; a Ordem dos
Advogados do Brasil; a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado da Paraíba.
6.
As circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e
eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes
de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de
coordenação entre os órgãos dos dois Estados. Mostra-se, portanto, oportuno e
conveniente a imediata entrega das investigações e do processamento da ação penal
em tela aos órgãos federais.
7.
Pedido ministerial parcialmente acolhido para deferir o deslocamento de
competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba da ação penal n.º
022.2009.000.127-8, a ser distribuída para o Juízo Federal Criminal com jurisdição
no local do fato principal; bem como da investigação de fatos diretamente
relacionados ao crime em tela. Outras medidas determinadas, nos termos do voto
da Relatora.
(IDC
2⁄DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄10⁄2010, DJe 22⁄11⁄2010);
CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY
STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA ? IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO
PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO.
1.
Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e⁄ou da
repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave
violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o
direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de
6⁄11⁄1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural.
2.
Dada a amplitude e a magnitude da expressão ?direitos humanos?, é verossímil
que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que
passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os
casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de
sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria,
examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades
detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada.
Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.
3.
Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº
45⁄2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática
processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
4.
Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos
fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com
o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará
dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos
humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária
para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de
dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho,
utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim,
que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de
direitos humanos.
5.
O deslocamento de competência ? em que a existência de crime praticado com
grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido
? deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de
risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade
política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em
proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais
requisitos, a justificar que se acolha o incidente.
6.
Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº
10.446, de 8⁄5⁄2002.
(IDC
1⁄PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08⁄06⁄2005, DJ 10⁄10⁄2005, p. 217).
Deste
modo, tampouco se dá competência federal por grave violação a direitos humanos.
Finalmente,
não se tem dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas
ou empresas públicas.
Desse
modo, a competência para o feito é da Justiça Estadual.
Quanto
à competência territorial, havendo notícia nos autos de que os agressores nunca
residiram no Brasil (fl. 6), o juízo competente é o da Capital Federal,
Brasília, nos termos do art. 88, do Código de Processo Penal.
Ante
o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, ora suscitante.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado citado neste post.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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