Pular para o conteúdo principal

Capacidade postulatória e recurso em habeas corpus: a polêmica continua!




Caros Amigos,

Como anteriormente destacado aqui no Blog, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 20 de maio de 2014, entendeu, por maioria, que recurso subscrito por advogado com inscrição suspensa não poderia ser apreciado, mesmo que se tratasse de recurso ordinário em habeas corpus, que pode “ser impetrado por qualquer pessoa” nos termos do art. 654 do CPP.

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o  A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

O inteiro teor, recentemente divulgado, demonstrou que a maioria dos Ministros daquele colegiado se posicionou no sentido da imprescindibilidade de capacidade postulatória por ocasião da interposição de recurso. Afinal, nesta seara, a assistência de advogado seria imprescindível em virtude do seu conhecimento técnico.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT MANEJADO NO STJ. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato.
II – Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado.
III – Nos termos do art. 4º, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB, são nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa.
IV – A fixação do regime inicial semiaberto parece estar devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
V – Não se verifica, de plano, a alegada nulidade na sessão de julgamento na qual foi apreciado o writ manejado em favor do ora recorrente no STJ, uma vez que o ato parece ter atendido aos ditames do Regimento Interno daquela Corte Superior.
VI – Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 121722, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

A Primeira Turma do STF, contudo, reiterou dia 11 de novembro do corrente ano seu posicionamento no sentido de que não é necessária a presença da capacidade postulatória para interposição de recurso em habeas corpus. Se é prescindível a presença de advogado na impetração da ação constitucional, o mesmo entendimento deve ser utilizado em sede de recurso.

Vejam o conteúdo da notícia:

1ª Turma: acusado pode interpor agravo regimental em HC sem advogado

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que recurso de agravo regimental contra decisão que rejeitou habeas corpus pode ser interposto pelo próprio acusado, sem a necessidade de ser representado por advogado. A questão foi analisada pelos ministros na sessão desta terça-feira (11), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 123837, impetrado por R.P.T em causa própria.

Conforme os autos, R.P.T – condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo – não possui advogado constituído e, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade, na penitenciária de Tremembé (SP), “sem dispor de recursos financeiros para contratar um profissional para atuar na sua defesa”.

No HC, ele questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconheceu sua capacidade postulatória para apresentar recurso. O condenado alegou que a negativa de trâmite ao agravo regimental configura cerceamento de defesa, já que a relatora do caso no STJ poderia ter nomeado um defensor. Além disso, sustentava ser nula a condenação imposta a ele, uma vez que fundamentada “tão somente em provas obtidas na fase inquisitorial sem o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

Concessão de ofício

Segundo o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, o entendimento do STJ em não admitir a interposição de agravo regimental em sede de habeas corpus, pelo condenado que não detém capacidade postulatória, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo. “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em sede de habeas corpus, o fato de a parte não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do agravo regimental”, salientou, ao citar como precedentes os HCs 102836, 84716 e 73455.

O ministro Dias Toffoli considerou que “se ele [o condenado] pode o mais, que é propor o HC, então pode pedir ao colegiado a analise o agravo”. No pedido apresentado ao Supremo, R.P.T. pedia para que fosse cassada a sentença penal, porém o relator concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao STJ que julgue o mérito do agravo regimental lá interposto.

Ao participar do julgamento, o ministro Luiz Fux observou que a capacidade postulatória existe em favor do autor do pedido, a fim de que ele não se prejudique, “mas no caso ele teve aptidão sozinho de postular o recurso”. A decisão da Turma foi unânime.

A questão, portanto, deve continuar a ser acompanhada, até que a matéria se pacifique por decisão do Plenário.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos acórdãos.

Fiquem conosco!!

Comentários

  1. Boa tarde,

    Muito boa a matéria.

    Como petição de habeas corpus tenho utilizado a seguinte.

    https://modeloinicial.com.br/peticao/11000726/Habeas-Corpus

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,...