Caros Amigos,
Aquele
que supostamente invade, para protesto e contra a vontade da vítima, gabinete
de autoridade policial pratica o crime previsto no art. 150 do Código Penal?
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um
a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é
cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de
arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a
pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder.
§ 3º - Não constitui
crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do
dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de
o ser.
§ 4º - A expressão
"casa" compreende:
I - qualquer
compartimento habitado;
II - aposento ocupado
de habitação coletiva;
III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade.
§ 5º - Não se
compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria,
estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de
jogo e outras do mesmo gênero.
Segundo
a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é positiva:
HABEAS CORPUS. INVASÃO
DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual aceitação
da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus
em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de
prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância
enseja o restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes.
TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INGRESSO E PERMANÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO EM
GABINETE DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ACESSO RESTRITO. AMBIENTE EM QUE O INDIVÍDUO
EXERCE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "CASA"
PREVISTO NO INCISO III DO § 4º DO ARTIGO 150 DO ESTATUTO REPRESSIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em sede de habeas
corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma
indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e
ainda, a atipicidade da conduta.
2. De acordo com o
artigo 150 do Código Penal, comete o delito nele previsto aquele que entra ou
permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem direito, em casa alheia ou em suas dependências.
3. Consoante o inciso
III do § 4º do tipo penal em comento, a expressão "casa" compreende o
"compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade".
4. Se o compartimento
em que alguém exerce suas atividades profissionais deve ser fechado ao público,
depreende-se que faz parte de um prédio ou de uma repartição públicos, ou então
que, inserido em ambiente privado, possua uma parte conjugada que seja aberta
ao público. Doutrina.
5. Assim, a sala de um
servidor público, no caso concreto o gabinete de um Delegado Federal, ainda que
situado em um prédio público, está protegida pelo tipo penal em apreço, já que
se trata de compartimento cujo acesso é restrito e depende de autorização,
constituindo local fechado ao público em que determinado indivíduo exerce suas
atividades, nos termos preconizados pelo Código Penal.
6. Ordem denegada.
(HC 298.763/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
Segundo
o inteiro teor:
(...)
Verifica-se,
assim, que a sala de um servidor público, no caso concreto o gabinete de um
Delegado Federal, ainda que situado em um prédio público, está protegido pelo
tipo penal em apreço, já que se trata de compartimento cujo acesso é restrito e
depende de autorização, constituindo local fechado ao público em que
determinado indivíduo exerce suas atividades, nos termos preconizados pelo
Código Penal.
Com
efeito, entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade
individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos, já que poderiam
ter os recintos ou compartimentos fechados em que exercem suas atividades
invadidos por terceiros não autorizados a qualquer momento, o que não se
coaduna com o objetivo da norma penal incriminadora em questão.
Ademais,
a prosperar a tese sustentada na impetração, em diversas situações o serviço
público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de
cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada
situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos
espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer
ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor.
Por
conseguinte, não se constatando a manifesta atipicidade da conduta imputada ao
paciente, inviável o trancamento da ação penal em tela.
(...)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado citado neste post.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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