Caros Amigos, Hoje o Blog volta a tratar da competência da Justiça Militar, para comentar o CC 130-996, divulgado no Informativo 554 do STJ. Naquele julgado, debateu-se sobre a competência para apreciar o suposto crime de desacato praticado por civil contra militar da marinha, quando este patrulhava a praia de Alter do Chão/PA. Segundo o acórdão, a Justiça Militar havia entendido não ser o patrulhamento naval uma atividade militar para fins do art. 9º do Código Penal Militar. A Justiça Federal, contudo, discordou, porque a competência da Justiça Castrense seria atraída pelo fato da Marinha estar fazendo o patrulhamento, mesmo que tal atividade pudesse ser desenvolvida por outra instituição. A Terceira Seção do STJ, por 4 votos contra 3, decidiu no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE PATRULHAMENTO NAVAL. MILITARES...